Portaria N.º 38/1996 de 4 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 38/1996 de 4 de Julho

Alteração ao regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

Considerando que passados dois anos sobre a publicação da Portaria n.º 21/93, de 13 de Maio, revista pela Portaria n.º 25/ /94, de 30 de Junho, se torna necessário introduzir algumas alterações no Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores, que espelhem a experiência entretanto recolhida por virtude da sua aplicação;

Considerando que as sugestões que nesse sentido foram formuladas por aqueles que mais de perto lidam com este espectáculo;

Considerando a necessidade de estabilizar o quadro normativo que enquadra estas manifestações, abrangendo de forma global os variados aspectos das mesmas, evitando, na medida do possível, ulteriores alterações pontuais;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das faculdades conferidas pelo estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo primeiro: os artigos 2.º 30 40 50 7.º 8.º 10.º 16.º 18.º,20.º,21.º,25.º,32.º, 34.º,e 36.º, da Portaria n.º 21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 25/94, de 30 de Junho, passam a ter a presente redacção:

“Artigo 2.º

Objecto

1 -

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

  1. Touro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, que já tenha sido “corrido na primeira corda”;

  2. Gueixo puro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda não tenha sido “corrido na primeira corda”;

  3. Vaca: todo o bovino fêmea, de raça brava, que já tenha parido uma vez.

    4- (Anterior n.º 3.)

    Artigo 3.º

    Período de realização e horário das touradas

    1 -

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em cada época taurina, as touradas à corda terão inicio às 18 horas. A partir, porém, do dia 15 de Setembro, inclusive, iniciar-se-ão às 16 horas.

    3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de 2 horas e 30 minutos.

    4- (Anterior n.º 3.)

    5- (Anterior n.º 4.)

    6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as manifestações populares designadas por “vacas num cerrado” e por “bezerradas” não estão sujeitas aos limites estipulados no n.º 2.

    7- Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pela entidade organizadora está sujeito a autorização do presidente da câmara.

    Artigo 4.º

    Touradas tradicionais, não tradicionais e particulares

    1 - 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º as touradas à corda realizadas em recintos particulares ou areais, portos ou varadouros, ficam sujeitas ao disposto no presente regulamento, sendo apenas devido o pagamento de 50% das taxas fixadas no artigo 28.º salvo tratando-se de touradas efectuadas depois do sol posto, que estarão sujeitas ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    Áreas urbanas e locais ajardinados

    1 -

    2 - Não poderá ser autorizada a realização de touradas à corda em locais ajardinados, nem em zonas ou recintos afectos a actividades desportivas.

    Artigo 7.º

    Número de touradas por freguesia

    1 -

    2- Nos casos de pedidos de licenciamento simultâneos para o mesmo dia em freguesias contíguas, dar-se-á prioridade ao pedido de licenciamento que, no ano a que se refere a licença, primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal.

    Artigo 8.º

    Largadas de touros

    1 -2 - Para todos os casos de largadas de touros será necessária a emissão de licença, nos termos do artigo 25.º devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30 do N.º 2 do artigo 5.º

    Artigo 10.º

    Percurso e limites

    1 - O percurso da tourada não poderá exceder os 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto na alínea b) do N.º 4 do artigo 30 e no número seguinte.

    2 -

    3 -

    4 -

    Artigo 16.º

    Peso e idade

    1 - Nas touradas à corda só poderão ser corridos touros que mostrem possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possuam pelo menos três anos de idade.

    2 - Em caso de dúvida, sempre que o técnico a que se refere o artigo 21 .º do presente diploma o solicite, deverá o ganadeiro apresentar o boletim de identificação e sanitário do bovino.

    Artigo 18.º

    Ferras e marcações obrigatórias

    1 - Os touros escolhidos para a lide deverão ter obrigatoriamente marcados a fogo os seguintes sinais:

  4. (Alínea a), do anterior n.º 3.);

  5. (Alínea b), do anterior n.º 3.);

  6. (Alínea c), do anterior n.º 3.);

    Artigo 20.º

    Touros embolados e período de descanso obrigatório

    1 - Os touros têm sempre de ser corridos embolados, a couro ou metal; se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato.

    Artigo 21.º

    Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    1 -3 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º o técnico do Serviço do Desenvolvimento Agrário ou técnico municipal legalmente habilitado, quando a câmara dele dispuser, conferirá e rubricará as folhas de registo dos elementos respeitantes ao touro.

    Artigo 25.º

    Licenciamento

  7. (...);

  8. No caso das touradas tradicionais, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respectiva, que o local onde a tourada se realizada cumpre o disposto no N.º 2 do artigo 5.º e que não existem quaisquer impedimentos á realização da mesma.

    Artigo 32.º

    Delegado municipal

  9. (...)

  10. (...)

  11. (Anterior alínea d)

    Artigo 34.º

    Sanções

    1 - A inobservância das disposições deste regulamento, por parte dos ganadeiros, dos pastores, dos particulares intervenientes na tourada ou dos promotores desta, consoante os casos, constitui contra - ordenação punível com coima de 10000$ a 100 000$.

    3- Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respectivamente da segunda, terceira ou subsequentes infracções.

    4- (Anterior n.º 3.)

    5- (Anterior n.º 4.)

    6- (Anterior n.º 5.)

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, à excepção do estabelecido no artigo 18.º que só entra em vigor no prazo de um ano a contar da data da referida publicação.

    2-O prazo a que se refere o número anterior é extensivo a todas as disposições deste regulamento que se reportem ao referido artigo 18.º

    Artigo 2.º é aditado à Portaria n.º 21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 25/94, de 30 de Junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 4.º-A

    Critérios distintivos

    1 - A inclusão de novas touradas no mapa de touradas tradicionais anexo ao presente Regulamento será apreciada em função dos seguintes critérios:

  12. A tourada a classificar deverá estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretenda realizá-la.

  13. Terá de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual escopo lucrativo contribua, de modo directo, para essa mesma festividade.

  14. Deverá ter lugar em data fixa.

  15. Deverá realizar-se há pelo menos 25 anos.

  16. Não poderá haver mais touradas tradicionais em locais já incluídos no respectivo mapa.

  17. Não poderá haver touradas tradicionais, no mesmo dia, em freguesia contíguas.

    2- As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa anexo, que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, poderão ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.

    3 - Sempre que necessário, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública solicitará às câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais não realizadas em cada ano.

    4-A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º1 deverá resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos dez anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a touradas ter deixado de realizar-se mais do que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.

    Artigo 3.º: o mapa anexo à Portaria n.º21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 25/ /94, de 30 de Junho, é alterado nos termos constantes do anexo á presente portaria.

    Artigo 4.º a Portaria n.º 21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 25/95, de 30 de Junho, e pelo presente...

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