Portaria N.º 59/1997 de 24 de Julho

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS, S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 59/1997 de 24 de Julho

Portaria n.º 59/97

A Região Autónoma dos Açores, por força das suas condições intrínsecas, apresenta-se como região fortemente carenciada no domínio da habitação, carências essas que se agravam na exacta proporção da falta de recursos dos agregados familiares, ocorrendo, por isso, situações degradantes e impróprias de um país da União Europeia e de uma Região que se quer solidária.

Acresce que a situação em causa tem efeitos alarmantes de perpetuação da pobreza e exclusão social a que urge pôr termo, utilizando, para o efeito, os recursos disponíveis, provenientes tanto de meios directamente afectos à promoção da habitação, como dos que podem ser facultados pela segurança social.

Situações existem em que calamidades naturais, acidentes domésticos ou meras contingências da vida lançam as famílias na mais absoluta carência neste domínio.

As soluções existentes no nosso ordenamento jurídico apontam, em regra, para o principio da candidatura do particular potencialmente interessado, facto esse que, por força da sua tramitação, as toma geralmente inadequadas para fazerem face a situações do género das descritas no parágrafo anterior.

Face ao cenário traçado, a criação de um programa especial de realojamento, mediante a aquisição de habitações devolutas e a tomada de iniciativa por parte da Administração, constitui a única via que, com celeridade e eficácia responda aos problemas que, neste domínio, se colocam.

Assim, manda o Governo Regional, através dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e da Educação e Assuntos Sociais nos termos da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea e) do artigo 8.º da alínea a) do artigo 11.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 19-A196/A, de 3 de Dezembro, e das alíneas a) ei) do artigo 2.º e da alínea b) do artigo n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Com o objectivo de acorrer a necessidades extremas e imediatas de alojamento de famílias carenciadas é criado um programa especial de aquisição de habitações devolutas.

2- As habitações devolutas serão avaliadas pelos serviços competentes.

3 - Excepcionalmente, a Região poderá promover a construção de habitações, no âmbito do presente programa, quando:

a) Se verifique a inexistência de habitações...

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