Portaria N.º 36/1998 de 30 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 36/1998 de 30 de Julho

O artigo 50.º do Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968, estabelece que são aprovadas por portaria as condições em que são autorizadas a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, bem como a transferência das primeiras.

Com as adaptações julgadas pertinentes, a Portaria n.° 33/88, de 21 de Junho aplicou à Região as disposições que regulavam esta matéria, constantes da Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro.

Sucede que preocupações de maior justiça e adequação dos critérios traçados para a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, de uma maior celeridade nos procedimentos a cumprir para esse objectivo, bem como a salvaguarda do interesse das populações e da viabilidade da exploração das farmácias, induziram alterações a esta última Portaria que não tiveram repercussão na Região.

Entretanto, a evolução demográfica, urbanística e da rede viária ocorrida desde a publicação dos diplomas em vigor e mesmo as melhorias qualitativas no atendimento das populações já em parte conseguidas ou pretendidas pelos proprietários das farmácias, justificam que se introduzam modificações que contemplem as novas realidades.

Assim, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e no uso das competências conferidas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o disposto no artigo 8.° do Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo 1.°

As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.

Compete aos centros de saúde apresentar as propostas à Direcção Regional da Saúde, devidamente fundamentadas e acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.

A Direcção Regional da Saúde analisará as propostas dos centros de saúde e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o artigo 6.°.

A Direcção Regional da Saúde poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.

Artigo 2.º

Capitação e distancia

As instalações de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:

A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir na freguesia, não poderá ser inferior a 6 000 habitantes;

Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia.

Nas localidades com menos de 6000 habitantes, não poderá ser instalada nova farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio cujo centro seja um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.

A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5.

O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

Artigo 3.°

Excepções

Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias

Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida na alínea a), do n.° 1, do artigo 2.° do presente diploma independentemente da distancia mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;

Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km...

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