Portaria N.º 46/2001 de 5 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 46/2001 de 5 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) n.º 1263/99 e (CE) n.º 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o regulamento de aplicação da acção 2.3.6 - transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, medida 2.3 - apoio ao desenvolvimento das pescas e da aquicultura, eixo 2 - incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada 15 de Junho de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria n.º 46/2001

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.6. - Transformação e

Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, Medida 2.3 -

- Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a

modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

O regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura tem como âmbito e objectivos:

a) Reforçar e fortalecer o tecido económico, a competitividade e a capacidade concorrencial das unidades de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) Aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura;

c) Adequar os estabelecimentos de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura à regulamentação vigente, nomeadamente, em matéria ambiental;

d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente, o risco de criação de capacidades de produção excedentária.

Artigo 3.º

Tipos de projectos

No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:

a) A construção de unidades industriais de transformação de pescado e de entrepostos frigoríficos;

b) A melhoria das unidades industriais de transformação de pescado existente de forma a cumprirem as condições em vigor, ao nível higio-sanitário, técnico-funcional e ambiental ;

c) A construção e modernização das unidades de preparação, acondicionamento e embalagem de pescado fresco, garantindo-se as condições higio-sanitárias e de conservação do pescado;

d) A introdução de sistemas, equipamentos e processos nas unidades industriais de transformação de pescado que promovam melhorias em termos energéticos, ambientais, logísticos e de gestão;

e) A introdução de tecnologias novas ou inovadoras nas unidades industriais de transformação de pescado que permitam a melhoria da produtividade, da racionalidade de processos e da qualidade;

f) O desenvolvimento e a implementação de sistemas de garantia da qualidade de empresas de acordo com as normas da Série NP EN ISO 9000;

g) A instalação e modernização de unidades de tratamento de subprodutos e desperdícios das actividades da fileira da pesca e de sistemas que respeitem as condições e as regras ambientais;

h) A construção e modernização de unidades industriais de pré-cozinhados e de fumagem à base de produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

i) O aumento da capacidade de movimentação e distribuição dos produtos da pesca por meio de transportes frigoríficos, com aprovação nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), sempre que integrados em projectos de desenvolvimento da actividade industrial;

j) A introdução de meios de movimentação internos, sempre que integrados em projectos de desenvolvimento da actividade industrial;

l) A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos de apoio às unidades industriais de transformação de pescado;

m) A adução e tratamento de água para garantir a sua salubridade;

n) A demonstração de aplicações práticas e experimentais, de técnicas e tecnologias inovadoras, ao nível do produto e do processo produtivo.

Artigo 4.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data da apresentação da candidaturas e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso do promotor

Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, para candidatura ao presente regime:

a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

b) Demonstrar a existência de situação financeira necessária equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do Anexo I;

c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Artigo 6.º

Condições específicas de acesso do projecto

Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso:

a) O estabelecimento objecto do projecto ter número de controlo veterinário, excepto o caso de novos estabelecimentos, os quais devem possuir, à data da apresentação da candidatura, autorização de instalação;

b) As alterações em estabelecimentos com o número de controlo veterinário que impliquem autorização de acordo com a legislação em vigor...

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