Portaria N.º 59/2004 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 59/2004 de 1 de Julho de 2004

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha do Pico, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório, constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha do Pico, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

  4. São definidas duas zonas de caça para a Galinhola, delimitadas do seguinte modo:

    Zona A - Partindo do Centro de Saúde da Madalena, segue pela Estrada Regional n.º 3 (Estrada Longitudinal) até encontrar a Estrada Regional n.º 2 (Corre Água). Daqui segue para a costa Norte pela Estrada Regional n.º 2 até encontrar a Estrada Regional n.º 1 (São Roque) seguindo por esta até à origem.

    Abrange as freguesias de São Roque, Santo António, Santa Luzia, Bandeiras e Madalena).

    Zona A1 - Partindo da casa de Guarda do Corre Água no entroncamento, no sentido do Caminho Florestal da Serra do Topo, segue por este, passando pela Lagoa do Caiado, Caveiro, Lagoa do Peixinho, Cabeço da Laje, Cabeço Escuro até encontrar a Estrada Regional n.º 1 (Altamora - Piedade). Segue pela Estrada Regional n.º 1 até à Silveira continuando até à origem pela Estrada Regional n.º 2.

    Abrange as freguesias de Piedade, Calheta Nesquim, Ribeiras e parte da freguesia de Lajes do Pico.

  5. É definida uma zona de caça para o coelho, nas áreas plantadas com vinha, milhos e terrenos cultivados com culturas hortícolas.

    Artigo 3.º

  6. Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:

    Galinhola - É permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo “de salto” com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e caçador.

    Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 10 (Dez) peças por dia e por caçador.

    Narceja - Permitida a caça aos Sábados, Domingos e Feriados Nacionais...

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