Portaria N.º 56/2004 de 1 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 56/2004 de 1 de Julho de 2004
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
-
É aprovado o calendário venatório da Ilha do Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
-
O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.
Artigo 2.º
-
O calendário venatório constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
-
É definida uma zona de defeso ao coelho, delimitada na periferia pela ER n.º 1-1.ª ao longo de toda a ilha.
-
É definida uma zona de defeso à codorniz na costa norte da ilha, delimitada do seguinte modo:
Entre a E.R. n.º 1 - 1.ª e a orla costeira, desde a Caldeira das Lages e até ao Cabo do Raminho.
Artigo 3.º
-
Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:
Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.
Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais.
Galinhola - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.
Narceja - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.
Pombo da Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.
-
Nos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais em que é permitido caçar à codorniz, a caça ao pombo da rocha, só é permitida até às 13 horas.
-
A caça ao coelho pelo processo de “caça de furão”, só pode ser exercida nos seguintes lugares: Furnas do Enxofre, Galhardo, Criação do Filipe, Biscoito da Atalhada, Achadas, Moínhos, Terreiros, Maúnto e Curralinhos só até ao Pico Gordo.
Artigo 4.º
-
Na época venatória 2004/2005, é proibida a caça à perdiz vermelha.
-
Na referida época venatória, é proibida a caça à codorniz na zona de defeso definida no n.º 3 do artigo 2.º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO