Portaria N.º 56/2004 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 56/2004 de 1 de Julho de 2004

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha do Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

  4. É definida uma zona de defeso ao coelho, delimitada na periferia pela ER n.º 1-1.ª ao longo de toda a ilha.

  5. É definida uma zona de defeso à codorniz na costa norte da ilha, delimitada do seguinte modo:

    Entre a E.R. n.º 1 - 1.ª e a orla costeira, desde a Caldeira das Lages e até ao Cabo do Raminho.

    Artigo 3.º

  6. Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:

    Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.

    Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais.

    Galinhola - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.

    Narceja - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.

    Pombo da Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.

  7. Nos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais em que é permitido caçar à codorniz, a caça ao pombo da rocha, só é permitida até às 13 horas.

  8. A caça ao coelho pelo processo de “caça de furão”, só pode ser exercida nos seguintes lugares: Furnas do Enxofre, Galhardo, Criação do Filipe, Biscoito da Atalhada, Achadas, Moínhos, Terreiros, Maúnto e Curralinhos só até ao Pico Gordo.

    Artigo 4.º

  9. Na época venatória 2004/2005, é proibida a caça à perdiz vermelha.

  10. Na referida época venatória, é proibida a caça à codorniz na zona de defeso definida no n.º 3 do artigo 2.º e...

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