Portaria N.º 57/2004 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 57/2004 de 1 de Julho de 2004

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha do Faial, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório, constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha do Faial, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

  4. É definida uma zona de defeso para o coelho, delimitada da Estrada Regional n.º 2 - 2.ª para o interior da ilha do Faial.

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:

    Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, das 9 até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.

    Galinhola - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto” aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite de 2 (duas) peças por dia e por caçador;

    Narceja - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto”, aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite de 3 (três) peças por dia e por caçador;

    Pombo da Rocha - Permitida a caça apenas às Quintas-Feiras, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador, excepto nos dias de caça à codorniz;

    Pato - Permitida a caça aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais sem limite de peças.

  6. É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.

    Artigo 4.º

    Na época venatória 2004/2005...

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