Portaria N.º 49/2007 de 19 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 49/2007 de 19 de Julho de 2007

Considerando a Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril de 2005, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 37/2007, de 21 de Junho, que publica as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão e Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que às medidas «superfície» e «animais» no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) se aplica o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril de 2004, por força do Regulamento n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006;

Considerando que a Portaria n.º 37/2007, de 21 de Junho, se destinava a actualizar os Requisitos Legais de Gestão que entraram em vigor em 2006 e 2007;

Considerando que a redacção utilizada mostrou-se de difícil leitura, no que respeita à data de entrada em vigor dos diferentes Requisitos Legais de Gestão, é aconselhável proceder à revogação da Portaria n.º 37/2007, de 21 de Junho e efectuar nova alteração à Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º e o Anexo 2 da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril, que publica as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão (Anexo 1) e Boas Condições Agrícolas e Ambientais (Anexo 2) aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos e pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) na Região Autónoma dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

(…)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, são publicadas, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão (Anexo 1, Anexo 1-A e Anexo 1-B) e Boas Condições Agrícolas e Ambientais (Anexo 2) aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos e pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

(…)

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

  1. «Referência nacional de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

    i)

    j)

    Artigo 3.º

    (…)

    Os indicadores publicados nos anexos à presente portaria são aplicáveis aos pedidos de ajudas apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Anexo 2

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Boas Condições Agrícolas e Ambientais

    1)

    2) Nas parcelas agrícolas com IQFP ? 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas anuais, sendo a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens, apenas permitida nas situações que os serviços de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), considerem tecnicamente adequadas.

    3) Nas parcelas agrícolas com IQFP ? 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas anuais nem a instalação de novas pastagens, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situações que os serviços de ilha da SRAF, considerem tecnicamente adequadas.

    4)

    5)

    6)

    7) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia da SRAF, a conceder mediante requerimento escrito entregue nos serviços de ilha da SRAF, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia.

    8) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para floresta, outras culturas permanentes, regadio, infra-estruturas, culturas arvenses não forrageiras, milho silagem ou outras culturas que promovam a diversificação da produção agrícola regional no âmbito de projectos integrados em programas, planos ou iniciativas com alguma forma de intervenção pública e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização.

    9) Sempre que a relação anual de pastagens permanentes seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes.

    10)

    11) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.”

    Artigo 2.º

    São aditados à Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril, os Anexos 1-A e 1-B, com a seguinte redacção:

    “ANEXO 1-A

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006

    A - Domínio Ambiente

    Acto n.º 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio e Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio):

    Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:

    1 - Novas construções e infra-estruturas (1):

    1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

    1.2 - Ampliação de construções;

    1.3 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

    1.4 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

    2 - Alteração do uso do solo (2):

    2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

    3 - Alteração da morfologia do solo (3):

    3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

    3.2 - Extracção de inertes;

    3.3 - Alteração da rede de drenagem natural.

    4 - Resíduos (4):

    4.1 Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

    5 - Fauna/Flora (5):

    5.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.

    (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  2. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

  3. A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes; c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

    (2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  4. A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;

  5. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

  6. A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  7. As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

  8. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (4) Actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL nº 49/2005, adaptado à Região pelo DLR nº 18/2002/A.

    Devem ser salvaguardadas as situações definidas no âmbito das Boas Práticas Agrícolas e Boas Condições Agrícolas e Ambientais associadas à recolha e concentração de plásticos, óleos e pneus.

    (5) Actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A.

    Acto n.º 2 - Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho e Declaração de Rectificação n.º 53/2006, de 18 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º...

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