Portaria N.º 416/2008 de 7 de Julho
Na sequência da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 46, a SAUDAÇOR, S.A. iniciou, procedimento por concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, destinado à celebração de Contratos públicos de aprovisionamento relativos à aquisição de equipamentos de Imagiologia,
Considerando que tal procedimento está concluído, importa homologar os Contratos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, o seguinte:
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São homologados os Contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados CPA, que estabelecem as condições de aprovisionamento com vista à aquisição de equipamentos de Imagiologia para Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o Anexo I da presente Portaria.
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Os equipamentos, o fornecedor, o prazo de pagamento e o respectivo preço constam do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
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A SAUDAÇOR, S.A. divulga pelos meios adequados todas as características dos equipamentos abrangidos pelos CPA, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
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As condições de entrega dos equipamentos e demais obrigações do fornecedor são as constantes do Anexo II, da presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Os CPA entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria e cessam a sua vigência no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
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Os Contratos a celebrar pelas unidades de saúde ao abrigo dos presentes CPA devem ser celebrados no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor dos respectivos CPA.
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As condições de aprovisionamento constantes dos Contratos ora homologados são válidas para todo o território da Região Autónoma dos Açores e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde mencionados no número 1.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Junho de 2008. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.
ANEXO I
Aquisição de Equipamentos de Imagiologia
Equipamentos | Preço * | Prazo de pagamento | Fornecedor | *Valor anual manutenção após garantia |
Equipamento para exames gerais digitalizáveis com digitalizador, modelo Proteus Xr/a N.º Contrato: 2008/18 | 102.821,00€ | 30 dias a contar da data da emissão da factura | General Electric | 10.100,00€ |
Digitalizador modelo Kodak Point-of-Care CR 260 N.º Contrato: 2008/19 | 40.250,00€ | 30 dias a contar da data da emissão da factura | General Electric | 4.900,00€ |
Equipamento de RX de recolha directa de imagem digital, modelo Definium 8000 N.º Contrato: 2008/20 | 245.000,00€ | 30 dias a contar da data da emissão da factura | General Electric | 25.000,00€ |
* Custo do equipamento e valor da manutenção sem IVA
ANEXO II
Disposições Contratuais
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Definições
Para efeitos da presente portaria, as palavras referidas nas alíneas seguintes têm o sentido que aí lhes é fixado, quando utilizadas no texto com a formatação de “small caps”:
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Fornecedor(s) - A(s) entidade(s) que fornece(m) os bens constantes do Anexo I;
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Entidade(s) Contratante(s) - A(s) unidade(s) de saúde do serviço regional de saúde, que seja(m) parte no(s) Contrato(s);
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Disposições contratuais - As disposições contratuais de fornecimento dos equipamentos constantes do presente Anexo;
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Equipamentos objecto do fornecimento - Os bens constantes do Anexo I, com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais indicados no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, a fornecer à Entidade Contratante, ao abrigo dos Contratos;
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Caderno de Encargos - documento pré-contratual que contém as cláusulas jurídicas e técnicas que integrarão os CPA;
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Proposta Adjudicada - documento que contém as condições pelas quais o concorrente se dispõe a contratar;
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Garantia - A garantia inclui a manutenção integral do bem fornecido e os serviços necessários e adequados a verificar e assegurar o bom e contínuo funcionamento do equipamento, nos termos previstos na proposta apresentada pelo Fornecedor e nos termos do artigo 8.º;
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Serviço de manutenção integral - O serviço de manutenção, incluindo mão-de-obra, deslocações e todas as actividades previstas no artigo 10.º, após o termo do período de garantia.
Obrigações do FORNECEDOR no âmbito dos Contratos
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Obrigações do Fornecedor no âmbito da execução dos Contratos
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nos Contratos, decorrem para os Fornecedores, da celebração dos Contratos, as seguintes obrigações principais:
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Obrigação de fornecimento dos equipamentos identificados na proposta adjudicada e no Anexo I da presente Portaria;
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Obrigação de entrega de dois exemplares do manual de utilizador do equipamento objecto do fornecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
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Obrigação de garantia do equipamento objecto do fornecimento, nos termos do artigo 8.º;
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Obrigação de prestação de serviços de formação, nos termos do artigo 9.º;
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Obrigação de prestação do serviço de manutenção integral, nos termos do artigo 10.º.
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Obrigação de fornecimento e operacionalidade dos equipamentos
1 - O Fornecedor obriga-se a fornecer à Entidade Contratante com quem tenha celebrado um Contrato, o equipamento objecto do fornecimento com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais previstos no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada.
2 - Todos os equipamentos objecto do fornecimento devem ser entregues em perfeitas condições de operacionalidade e provisionadas de todo o material de apoio necessário à sua instalação e entrada em funcionamento.
3 - Todos os equipamentos objecto do fornecimento devem ser novos, não podendo ter sido utilizados previamente, nem conter peças, componentes ou equipamentos reciclados ou que já tenham sido previamente utilizados.
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Entrega e instalação dos equipamentos objecto do fornecimento
e obrigação de entrega do respectivo manual
1 - O equipamento objecto do fornecimento deve ser entregue e instalado no prazo constante do Contrato, que se deverá situar entre o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 90 (noventa) dias a contar do início da produção de efeitos daquele Contrato.
2 - O local de instalação do equipamento objecto do fornecimento corresponde ao serviço de radiologia da Entidade Contratante parte no Contrato, o qual deve respeitar os desenhos esquemáticos, contendo plantas cortes, outras peças desenhadas e memória descritiva, que se revelem essenciais para a instalação do equipamento, constantes da proposta do fornecedor, nos termos em que a mesma foi adjudicada e a fornecer à Entidade Contratante pela Saudaçor, S.A.
3 - O Fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega do equipamento objecto do fornecimento, dois exemplares do manual de utilizador escrito em português.
4 - O Fornecedor obriga-se ainda a assegurar a actualização dos manuais do equipamento objecto do fornecimento entregues nos termos do número anterior.
5 - Todas as despesas e custos com o transporte do equipamento objecto do fornecimento e respectivos manuais para o respectivo local de entrega e com a respectiva instalação são da responsabilidade do Fornecedor.
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Inspecção e Testes
1 - Efectuada a entrega e a instalação do equipamento objecto do fornecimento, a Entidade Contratante, por si ou através de uma terceira entidade, pode proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à inspecção do bem entregue e à realização de testes de aceitação, com vista a verificar as respectivas condições de operacionalidade dos bens e da instalação, se o mesmo reúne as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no Anexo I do Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como o cumprimento dos critérios legais de aceitabilidade dos equipamentos e outros requisitos exigidos por lei.
2 - Após a entrega e instalação, os bens podem ainda ser objecto de testes que vierem a ser impostos pelas entidades competentes.
3 - Sem prejuízo...
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