Portaria N.º 57/2009 de 9 de Julho

Tendo em conta a necessidade de efectuar determinadas alterações e ajustamentos à Portaria n.º 24/2009 de 30 de Março, de forma a clarificar a aplicação dos seus procedimentos e dotar o seu regime de maior operacionalidade e eficácia;

Considerando, ainda, que é importante melhorar o desenvolvimento processual e as normas de aplicação da citada portaria, com vista a atingir os objectivos pretendidos;

Assim, ao abrigo do disposto na Resolução n.º 26/2009 de 3 de Fevereiro de 2009, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3º, 7º, 9º e o Anexo III da Portaria nº24/2009 de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º”

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De forma a ser compatível com a estrutura financeira em vigor, a taxa de referência para as operações de crédito será a Euribor a seis meses, calculada pela média aritmética do mês anterior da data de concessão do financiamento, com referência a um ano de 360 dias, arredondada à Milésima, não podendo o spread a aplicar, ser superior a 3%.

“Artigo 7.º”

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a) ------------------------------------------------------------

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Declaração da Instituição de Crédito discriminando os encargos suportados relativos a juros, bem como o imposto do Selo, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Outubro de 2008;

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  1. ---------------------------------------------------------------------------

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    Carta de aprovação do financiamento que se pretende celebrar, do qual conste o montante do empréstimo, a duração do mesmo, bem como a justificação da aplicação do capital;

    ----------------------------------------------------------------

    (anterior subalínea iv) -------------------------------

    “Artigo 9.º”

    O pagamento dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma, será feito da seguinte forma:

    Quanto à Linha de Compensação Financeira, directamente para o produtor agrícola;

    Quanto à Linha de Crédito ao Fundo de Maneio, directamente para a instituição de crédito referenciada.

    -------------------------------------------------------------

    “Anexo III”

    Os beneficiários, de forma a formalizar a sua candidatura, devem juntar aos elementos solicitados na alínea a) do nº 2 do artigo 7º, documento original da Declaração de Rendimentos da Direcção Geral dos Impostos do Ministério das Finanças, reportada ao ano N-1 ou N-2, sendo que:

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    Artigo 2.º

    Aditamento

    São aditadas as subalíneas v) da alínea a) do ponto 1 e a subalínea iv) da alínea a) do ponto 2, do artigo 7º da Portaria nº24/2009 de 30 de Março:

    “Artigo 7.º”

  2. ---------------------------------------------------------

    a) -------------------------------------------------------

    v) Declaração da Instituição de Crédito discriminando os encargos suportados relativos a juros, bem como o imposto do Selo, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Outubro de 2008;

  3. ---------------------------------------------------------

    a) ---------------------------------------------

    iv) Declaração de Rendimentos da Direcção Geral dos Impostos do Ministério das Finanças, relativa ao Ano N-1 ou Ano N-2.

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    É revogado o ponto 3 do artigo 2º da Portaria n.º 24/2009 de 30 de Março.

    Artigo 4.º

    Republicação

    É republicada em anexo a Portaria nº24/2009 de 30 de Março, com a redacção actual.

    Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

    Assinada em 15 de Junho de 2009.

    O Vice-Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha Ávila. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Artigo 1.º

    Objecto

    1-Pelo presente diploma, e para as explorações agrícolas situadas na Região Autónoma dos Açores, é constituído o Sistema de Apoio Financeiro à...

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