Portaria N.º 48/1978 de 29 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 48/1978 de 29 de Junho

A última revisão dos preços de venda ao público de tabaco manipulado e consumido na Região Autónoma dos Açores foi efectuada pela Portaria n.º 24/77, de 20 de Agosto.

Com a aprovação do novo regime tabaqueiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, em cuja elaboração a Região participou por forma a que os interesses da mesma fossem devidamente acautelados, foi criado um imposto único sobre o tabaco manipulado e aumentada a carga fiscal que incide sobre aquele produto.

Toma-se por conseguinte necessário ajustar na Região Autónoma os preços de venda ao público do tabaco manipulado à nova estrutura das taxas do imposto de consumo, bem como proceder à sua actualização em face do constante agravamento dos custos reais de produção da indústria tabaqueira regional por forma a salvaguardar a sua rentabilidade e a garantir assim os numerosos postos de trabalho que a mesma ocupa.

Nestes termos:

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do art.º 229 da Constituição e nos art.ºs 36.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, o seguinte:

  1. As espécies de tabaco manufacturado na Região Autónoma dos Açores e na mesma consumido ficam sujeitos aos preços de venda ao público indicados nos anexos I, II, III, e IV desta portaria e que dela fazem parte integrante.

  2. As margens de comercialização para os grossistas e retalhistas fixadas em percentagens sobre os preços de venda ao público a que se refere o número anterior são as constantes do anexo V desta portaria.

  3. Mantêm-se em vigor o sistema de comercialização que vem sendo praticado pelas fábricas na Região Autónoma dos Açores.

  4. O fabrico na Região Autónoma dos Açores de marcas de tabaco diferentes das que se refere a presente portaria carece de autorização dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

  5. Ficam revogadas as portarias números 24/77 e 25/77, ambas de 20 de Agosto.

  6. As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

  7. Este diploma entra em vigor à data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, 26 de Junho de 1978. - O Secretário Regional das Finanças, Raul...

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