Portaria N.º 44/1978 de 29 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 44/1978 de 29 de Junho

As alterações verificadas na produção e no circuito comercial das bolachas de tipo “Água e Sal” e “Maria” requerem uma revisão dos preços até agora em vigor, assim, como das disposições legais a que estão sujeitos tais produtos.

A inserção destes bens no regime de preços máximos deve-se essencialmente ao facto de. serem predominantemente adquiridos por camadas etárias representativas, como são as crianças, a terceira idade e os doentes.

Ao tomar tais medidas, o Governo Regional visa a defesa do consumidor e a disciplina dos circuitos comerciais, a par da fixação de preços reais que correspondem à viabilidade das entidades produtoras e à sua justa retribuição.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores o seguinte:

  1. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos para venda ao público os tipos de bolacha “Maria” e “Água e Sal “, em pacotes ou a granel.

  2. - Os preços máximos de venda ao público por kilograma dos tipos indicados no número anterior são os seguintes:

    Bolacha "Maria" a Granel 42$00

    Bolacha “Maria' em pacotes 46$00

    Bolacha “Água e Sal” a Granel 43$40

    Bolacha “Água e Sal” em pacotes 47$60

  3. - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os restantes tipos de bolachas e biscoitos comercializados no mercado Açoreano.

  4. - Entende-se por venda a granel para qualquer tipo de bolacha ou biscoito a que se efectua - avulso ou em...

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