Portaria N.º 15/1981 de 2 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 15/1981 de 2 de Junho

O sector de abate e serração de madeira de criptomeria tem um peso bastante significativo na economia da Região, razão por que tem merecido a atenção dos Serviços Oficiais Competentes.

A evolução da produção no sentido da satisfação da procura aconselha a que, neste momento, se laçam as adequadas correcções ao regime de preço em vigor.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comercio e Industria, e ao abrigo da alínea d) do n.º I do Art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - A venda para consumo na Região de madeira de criptomeria, simplesmente serrada, com larguras de 3 a 12 polegadas e espessura igual ou superior a 1/2 polegadas, fica sujeita ao regime de preços declarados.

  2. - A declaração de preços e obrigatória para o produtor-grossista e devera ser efectuada de acordo com a Portaria n.º 47 78, de 29 de Junho.

  3. - 1.º - Os preços de venda ao publico pelo Retalhista formam-se pela aplicação da margem global de comercialização de 17 % para lucros e encargos e qualquer que seja o numero de intervenientes na comercialização.

  4. - A margem de comercialização devera incidir sobre o somatório do preço de aquisição aprovado nos termos do n.º 2.º, Imposto de Transacção e Custos inerentes ao transporte pela via mais económica ate ao estabelecimento do retalhista...

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