Portaria N.º 28/1981 de 30 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 28/1981 de 30 de Junho

O preços de venda ao público de tabaco manipulado para consumo na Região Autónoma dos Açores foram fixados pela Portaria n.º 40/79, de 20 de Agosto.

Nestes dois anos decorridos, verificaram-se agravamentos consideráveis nos custos de produção assim como no imposto de consumo, sendo a elevação deste necessária para constituir receitas adicionais destinadas à contenção de preços de bens essenciais de primeira necessidade.

Nestes termos:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 229 da Constituição e nos Art.ºs 36.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho o seguinte:

1 - As espécies de tabaco manufacturado na Região Autónoma dos Açores e na mesma consumido ficam sujeitas aos preços de venda ao público indicados nos anexos I, II, III e IV desta Portaria e que dela fazem parte.

2 - Como receita do Fundo Regional de Abastecimento será cobrada uma taxa, cujo valor se indica no anexo V.

3 - Mantêm-se em vigor as restantes disposições da Portaria n.º 40/79.

4 - As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

5 - Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1981.

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, 16 de Junho de 1981. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos. - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

Anexo I

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