Portaria N.º 39/1984 de 26 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 39/1984 de 26 de Junho

Tornando-se necessário corrigir os preços de venda do tabaco de forma consentânea com a evolução dos custos, procede-se à alteração da Portaria que os fixa, de acordo com o que se tem feito em anos anteriores.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229º da Constituição, o seguinte:

1 - As espécies de tabaco manufacturado na Região Autónoma dos Açores e na mesma consumido, ficam sujeitas aos preços de venda ao público indicados nos quadros 1, II, III e IV anexos à presente portaria.

2 - As margens de comercialização a conceder pelos fabricantes são as constantes do Quadro VI anexo à presente Portaria.

3 - Como receita do Fundo Regional de Abastecimento será cobrada uma taxa que passará a incidir somente sobre os diversos tipos de cigarros consumidos na Região e cujo valor se indica no Quadro V em anexo.

4 - As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

5 - Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1984.

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, 26 de Junho de 1984. — O Secretário Regional das Finanças, Álvaro Cordeiro Dâmaso. — O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

QUADRO I

PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO DE CIGARROS

Quadro: Consultar...

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