Portaria N.º 51/1986 de 17 de Junho

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 51/1986 de 17 de Junho

O Decreto-Lei nº. 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o regime jurídico das carteiras profissionais, atribuiu ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e às Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira a competência para a emissão daquelas carteiras.

Torna-se, pois, necessário adoptar um modelo único de carteira profissional, a utilizar na Região Autónoma dos Açores, contendo os elementos essenciais de identificação pessoal e profissional do seu titular, para substituir os diversos modelos actualmente existentes, os quais se revelem inadequados aos princípios que informam o novo regime legal.

Aproveita-se, também, o ensejo para estabelecer algumas regras com vista à adequada execução daquele diploma.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Trabalho:

ARTIGO 1.º

É aprovado e posto em execução, na Região Autónoma dos Açores, o modelo único de impresso a utilizar na emissão de carteira profissional, que consta em anexo à presente portaria.

ARTIGO 2.º

O modelo a que se refere o artigo anterior será desdobrável, de cor azul -claro com impressão a preto e terá as dimensões de 150 mm de comprimento por 105 mm de largura.

ARTIGO 3.º

1 — As carteiras profissionais serão passadas pela Direcção Regional do Trabalho, que organizará o respectivo registo.

2—A validade da carteira profissional é determinada pela assinatura do Director Regional do Trabalho, autenticada com selo branco em uso naquele Serviço, que será igualmente aposto no canto inferior direito da fotografia.

ARTIGO 4.º

1— A passagem das carteiras profissionais obedecerá aos requisitos previstos nos Regulamentos das diversas profissões, cujo exercício dependa da sua posse.

2— Quando haja fundadas dúvidas acerca da aptidão profissional do requerente da carteira profissional ou acerca da posse dos requisitos exigidos, a passagem desta dependerá da prévia aprovação em exame, quando não seja outra a solução preconizada nos Regulamentos a que se refere o número anterior.

3—O exame previsto no número anterior será feito perante um júri composto por um representante da Secretaria Regional do Trabalho, que presidirá, um representante da Secretaria Regional com tutela no sector de actividade e um representante da associação sindical.

4— Não sendo possível constituir o júri nos termos estabelecidos no número anterior, o exame será feito perante um representante da Secretaria Regional do Trabalho que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT