Portaria N.º 33/1988 de 21 de Junho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 33/1988 de 21 de Junho

Considerando que, nos termos da alínea e) do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, compete à Direcção Regional de Saúde exercer a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 50º. do Decreto—Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência são aprovadas mediante portaria;

Considerando que na Região não existe legislação sobre esta matéria;

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores, — Lei n.º. 9/87, de 26 de Março;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

Artigo 1º.

1 — As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.

2 — Compete aos centros de saúde apresentar as propostas devidamente fundamentadas dirigidas à Direcção Regional de Saúde, acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já eis— tentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.

3 — A Direcção Regional de Saúde analisará as propostas dos centros de saúde e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o artigo 6º.

Artigo 2º.

1 —A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:

  1. A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir na freguesia não ser inferior a 6 000 habitantes;

  2. Não existir farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia.

    2 — Não poderá ser instalada nova farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e onde exista um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidade com menos de 6 000 habitantes

    3 — A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5.

    4 — O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

    Artigo 3º.

    1— Poderá ainda verificar—se a instalação de novas farmácias:

  3. Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, satisfeita a condição referida no artigo 2º. n.º 1, alínea a), do presente diploma, independentemente da distância mínima, desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;

  4. Desde que a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;

  5. Quando a afluência de público a urna zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e que não haja estabelecimento o alternativo a menos de 300 m.

    2 — Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais...

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