Portaria N.º 35/1988 de 28 de Junho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Portaria Nº 35/1988 de 28 de Junho

O Regulamento de Atribuição de Habitação a determinadas categorias de funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio, estabelece excessivas obrigações para a administração regional, em matéria de reparação e conservação das habitações. A manter-se tal situação haveria que dotar a Secretaria Regional do Equipamento Social da correspondente estrutura administrativa e técnica, o que iria agravar os encargos já existentes.

Pretende - se, pois, aliviar a responsabilidade da administração regional na referida matéria, sem, no entanto, se perder de vista o interesse dos funcionários e agentes utentes. Assim, criam-se medidas que permitam um controle mais eficaz por parte da administração regional e, consequentemente, uma rigorosa delimitação da responsabilidade dos utentes.

Alteram-se, ainda, as percentagens para o cálculo da importância devida pela utilização das habitações, de modo a evitar o agravamento daquelas importâncias que a criação do imposto profissional acarretaria.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 27/86 de 6 de Maio, um artigo 10.º— A com a seguinte redacção:

Artigo 10.º- A

Poderá a administração regional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, transferir o funcionário ou agente de habitação, quando, em resultado de vistoria prevista no n.º 4 do artigo 29.º, se conclua pela falta de condições de habitabilidade da mesma.

Artigo 2.º

O artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 25.º e os artigos 26.º, 29.º, 31.º e 35.º do citado regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

  1. Pela utilização das habitações atribuídas ao abrigo dos artigos 3.º e 11.º será devida uma importância mensal, resultante da incidência de uma percentagem sobre a remuneração base, correspondente à letra de categoria que habilita o funcionário ou agente à utilização, excluindo as diuturnidades.

  2. Para as habitações atribuídas ao abrigo do artigo 3.º, as percentagens são as seguintes:

    T1 —12 %;

    T2 —13,5 %;

    T3 —15,5%;

    T4 —17,5 %;

  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior

    as habitações pré-fabricadas, sitas na Canada do Célis, em Angra do Heroísmo, para as quais a percentagem é de 10,5%, independentemente da tipologia.

  4. Para as...

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