Portaria N.º 27/1993 de 24 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 27/1993 de 24 de Junho

de 24 de Junho

Os prejuízos resultantes dos riscos inerentes ao abate de gado, designadamente a desvalorização das carcaças por motivo da sua rejeição total ou parcial, são normalmente minimizados através da existência de um seguro de reses, o qual, no nosso país, funcionou sempre no âmbito da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários - JNPP e, mais recentemente do ROMA.

Com a transferência das estruturas de abate detidas por este último organismo para a posse da Região Autónoma dos Açores e, concomitantemente, da responsabilidade da respectiva prestação de serviços, o seguro de reses continuou a funcionar nos mesmos moldes instituídos pelo ROMA, mas agora sob a tutela do lAMA.

A evolução que se tem vindo a verificar no sector determina a adaptação da prática em uso à realidade agora existente.

Nesta linha de pensamento, certificou-se a necessidade de se instituir um seguro de reses no território da Região Autónoma dos Açores, destinado a cobrir os riscos económicos inerentes ao abate de gado, adaptado aos novos horizontes do sector pecuário. Este seguro deverá ter em linha de conta a realidade económica dos segurados que, ao suportarem os prémios de seguro irão beneficiar das indemnizações relativas aos danos que sofreram.

Assim,. ao abrigo da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores e da alínea g) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses, anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

O segurado pagará um prémio de seguro, a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, a cobrar pelo lAMA, que terá em conta, nomeadamente, o volume de abates e o montante das rejeições previstos.

Artigo 3.º

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

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