Portaria N.º 31/2007 de 8 de Junho

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 31/2007 de 8 de Junho de 2007

O afastamento e isolamento do arquipélago dos Açores relativamente aos principais centros de desenvolvimento europeu e mundial originam custos adicionais em matéria de transportes que dificultam a mobilidade social e encarecem não só os factores de produção, como também os produtos finais.

Importa, por isso, implementar medidas de apoio ao escoamento de produtos originários dos Açores bem como apoiar o desenvolvimento de acções promocionais, tendo em vista assegurar a presença qualitativa dos produtos nos mercados de destino e potenciar níveis acrescidos de competitividade.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo da alínea z) do artigo 60º. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

  1. Sistema de incentivos financeiros ao escoamento e à promoção de produtos açorianos no exterior

    É instituído um sistema de incentivos financeiros ao escoamento e à promoção de produtos originários da Região Autónoma dos Açores no exterior, que tem por finalidade apoiar:

    O escoamento de produtos regionais;

    A concepção e execução de rótulos e embalagens;

    A participação dos produtos regionais em feiras, exposições e outros eventos de carácter promocional.

    A realização de campanhas e acções promocionais.

  2. Produto originário da Região Autónoma dos Açores

    Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma ou que sofreram nos Açores a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito, e que resulte na obtenção de um novo produto ou represente uma fase importante do fabrico, nas condições estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.

  3. Condições de acesso

    Podem candidatar-se aos apoios previstos neste diploma todos os operadores económicos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

    Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

    Apresentar uma situação de capitais próprios positiva;

    Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

    Sejam considerados PME´s, de acordo com a definição conferida pela legislação comunitária, para efeitos de benefício dos apoios financeiros previstos nas alíneas b) a d) do artigo 1.º.

    As condições previstas no número anterior serão objecto de verificação anual.

  4. Natureza e montante do apoio financeiro

    Os apoios financeiros assumirão a forma de subvenção a fundo perdido, mediante a aplicação de uma taxa de comparticipação financeira sobre as despesas elegíveis, a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Economia.

    Poderão ser excluídos deste sistema de apoio financeiro os produtos que possam pôr em causa o regular abastecimento da Região, designadamente à indústria regional, os quais serão indicados anualmente por...

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