Portaria N.º 38/2007 de 21 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 38/2007 de 21 de Junho de 2007

A Portaria n.º 23/2005, de 7 de Abril, estabelece as regras de implementação, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, mediante a adaptação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro.

Tal como previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 2006 passou a ser aplicável no âmbito da condicionalidade mais um conjunto de normas comunitárias, importando agora identificar os organismos especializados de controlo e as entidades regionais responsáveis por estes outros domínios.

Por uma questão de clareza, optou-se por refazer integralmente o quadro anexo à Portaria n.º 23/2005, reordenando-se também alguns aspectos de forma a simplificar a respectiva consulta.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura e Florestas e da Secretária Regional do Ambiente e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 2.º e 3.º, e o anexo I da Portaria n.º 23/2005, de 7 de Abril, que estabelece as regras de implementação, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de controlo da condicionalidade previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, mediante a adaptação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

(…)

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, os organismos especializados de controlo e as entidades regionais com competências técnicas ao nível da regulamentação das Directivas constantes no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores, são os que constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

(…)

  1. Para efeitos de planeamento e acompanhamento da condicionalidade, é criada uma Estrutura Técnica de Acompanhamento, que integra, na sua composição, um representante de cada um dos organismos responsáveis pelo controlo e um representante da entidade com responsabilidades atribuídas no âmbito dos pagamentos directos e pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013).

  2. A Estrutura Técnica de Acompanhamento é coordenada pela Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, que desempenha as funções de interlocutor junto dos organismos nacionais.

    Anexo I

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Entidades Regionais Responsáveis e Organismos Especializados de Controlo no âmbito da condicionalidade

    Directiva (tema) Diploma Nacional Diploma Regional Entidade Regional Responsável Organismo especializado de controlo
    79/409/CEE (aves selvagens) 92/43/CEE (conservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens) Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio Direcção regional competente em matéria de conservação da natureza Direcção regional competente em matéria de conservação da natureza
    80/68/CEE (águas subterrâneas) Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto _ Direcção regional competente em matéria de recursos hídricos _
    91/676/CEE (nitratos) Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei nº 68/99, de 11 de Março Portaria
    ...

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