Portaria N.º 37/2007 de 21 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 37/2007 de 21 de Junho de 2007

Considerando a Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril de 2005, que publica as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão e Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que às medidas «superfície» e «animais» no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) se aplica o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril de 2004 por força do Regulamento n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006;

Considerando que em 2006 e 2007, entraram em vigor novos Requisitos Legais de Gestão, torna-se necessário proceder à alteração e actualização do referido diploma;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o Anexo 1 e o Anexo 2 da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril, que publica as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão (Anexo 1) e Boas Condições Agrícolas e Ambientais (Anexo 2) aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos e pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) na Região Autónoma dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

(…)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, são publicadas, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, as listas de indicadores relativas aos Requisitos Legais de Gestão (Anexo 1) e Boas Condições Agrícolas e Ambientais (Anexo 2) aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos e pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013) na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

(…)

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

  1. «Referência nacional de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

    i)

    j)

    Artigo 3.º

    (…)

    Os indicadores publicados nos anexos à presente portaria são aplicáveis aos pedidos de ajudas apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    ANEXO 1

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007

    A - Domínio Ambiente

    Acto n.º 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio e Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio):

    Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:

    1 - Novas construções e infra-estruturas (1):

    1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

    1.2 - Ampliação de construções;

    1.3 - Instalação de estufas/estufins;

    1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

    1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

    2 - Alteração do uso do solo (2):

    2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

    3 - Alteração da morfologia do solo (3):

    3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

    3.2 - Extracção de inertes;

    3.3 - Alteração da rede de drenagem natural.

    4 - Resíduos (4):

    4.1 Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

    5 - Fauna/Flora (5):

    5.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.

    (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  2. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

  3. A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes; c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

    (2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  4. A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;

  5. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

  6. A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  7. As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

  8. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (4) Actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL nº 49/2005, adaptado à Região pelo DLR nº 18/2002/A.

    Devem ser salvaguardadas as situações definidas no âmbito das Boas Práticas Agrícolas e Boas Condições Agrícolas e Ambientais associadas à recolha e concentração de plásticos, óleos e pneus.

    (5) Actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A.

    Acto n.º 2 - Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho e Declaração de Rectificação n.º 53/2006, de 18 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho e Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março):

    1 — Licença e mapa de registo de aplicação:

    1.1 — Licença para valorização agrícola de lamas de depuração e respectivos anexos;

    1.2 — Mapa de Registo de aplicação (1).

    2 — Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas:

    2.1 — Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitações;

    2.2 — Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

    3 — Controlo das parcelas adjacentes a cursos de água e a captações de água potável:

    3.1 — Distribuição das lamas junto a margem de cursos de água ou lagoas (2);

    3.2 — Distribuição das lamas até 50 m de poços e furos utilizados para rega;

    3.3 — Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.

    4 — Controlo dos solos e das lamas:

    4.1 — Boletim de análise aos solos, para os seguintes parâmetros:

    4.1.1 — pH;

    4.1.2 — Metais pesados;

    4.1.3 — Azoto;

    4.1.4 — Fósforo;

    4.1.5. - Matéria orgânica;

    4.2 — Valores limite de concentração de metais pesados no solo (3);

    4.3 — Origem das lamas (4);

    4.4 — Boletim de análise às lamas, para os seguintes parâmetros:

    4.4.1 — Matéria seca;

    4.4.2 — Matéria orgânica;

    4.4.3 — pH;

    4.4.4 — Azoto total;

    4.4.5 — Azoto nítrico e amoniacal;

    4.4.6 — Fósforo total;

    4.4.7 — Metais pesados;

    4.5 — Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas (5).

    5 - Controlo da aplicação de lamas:

    5.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (6).

    (1) Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.

    (2) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

    (3) Nos termos do Quadro 1, do Anexo I da Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março.

    (4) Origem das lamas: Urbanas; Agro-pecuária; Outras (de acordo com o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho).

    (5) Nos termos do Quadro 2, do Anexo I da Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março.

    (6) Nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho.

    Acto n.º 3 - Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005, de 17 de Maio e Portarias n.º 44/2006, n.º 46/2006 e n.º 47/2006, de 22 de Junho):

    1 - Controlo das faixas de protecção de linhas de água:

    1.1 - Aplicação de fertilizantes, correctivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 metros a partir das linhas de água;

    1.2 - Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10 metros a partir das linhas de água (1);

    1.3 - Pastoreio a mais de 10 metros a partir das linhas de água.

    2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria...

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