Portaria N.º 51/2008 de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 86/2008, de 18 de Junho, foram definidos o representante da Região na Comissão de Coordenação Estratégica, a estrutura de apoio técnico do coordenador regional, os Organismos Intermédios e a composição da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão do Programa Operacional Pesca 2007-2013, nos termos do Decreto-Lei nº 80/2008, de 16 de Maio;

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 177/2005, publicado no Jornal Oficial, II Série - n.º 7 de 15 de Fevereiro, o seguinte:

1-É aprovado o “Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura” do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, de acordo com a subalínea iii) da alínea b) do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Subsecretaria Regional das Pescas.

Assinada em 20 de Junho de 2008

O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

Anexo

Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1-O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados na Região Autónoma dos Açores, que tenham por objecto:

a)Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio--económico duradouro e sustentável;

b)Apoiar o desenvolvimento de factores de competitividade nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos, a inovação e a qualidade dos produtos;

c)Diversificar e valorizar a produção da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercialização;

d)Melhorar a participação dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;

e)Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;

f)Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.

2-Não são enquadráveis neste regime os investimentos relativos:

a)Ao comércio a retalho;

b)À transformação e comercialização para outros fins que não o consumo humano, à excepção dos destinados exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 2.º

Tipologia de projectos

São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

a)A construção, modernização ou ampliação de estabelecimentos da indústria transformadora e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)A introdução de sistemas, equipamentos e processos nos estabelecimentos de transformação e comercialização de pescado, que contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e para a melhoria dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do ambiente, da logística e da gestão;

c)A introdução de tecnologias inovadoras nos estabelecimentos de transformação de pescado;

d)A instalação ou modernização de unidades de tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

e)A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líquidos integrados nas unidades industriais de transformação de pescado;

f)A elaboração de métodos de produção inovadores, em parceria com entidades e laboratórios do sistema científico e tecnológico;

g)A introdução de sistemas e equipamentos que possibilitem elevar os níveis de protecção da vida e da saúde humana, e da prevenção de acidentes no trabalho além dos requisitos já previstos na legislação comunitária aplicável, ou a adaptação a novos requisitos legais.

Artigo 3.º

Promotores

1-Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2-Para efeitos do presente regulamento entende-se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce actividade económica relativa ao seu objecto social.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada ou dispor de uma suficiente taxa de cobertura por capitais permanentes da aplicação em capitais fixos, nos termos do Anexo I, excepto nos casos em que não é exigida apreciação económica e financeira, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º.

Artigo 5.º

Condições de admissibilidade dos projectos

Sem prejuízo da condição geral prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, aferidas à data de apresentação da candidatura:

a)Relativamente ao estabelecimento e sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:

i)Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de novos estabelecimentos;

ii)Possuir número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;

iii)Ter autorização para proceder a alterações aos estabelecimentos, no caso de ser exigido esse licenciamento.

b)Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou o direito ao seu uso pelo período mínimo de manutenção do projecto;

c)O cumprimento das disposições legais em matéria de águas residuais e de ambiente, quando aplicável.

d)Apresentar investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000,00 (dez mil euros).

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1-Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:

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