Portaria N.º 52/2010 de 31 de Maio

O Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de Julho, que instituiu o novo regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, prevê a possibilidade de serem criadas espécies cinegéticas em cativeiro.

Por sua vez o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, definiu as condições de acesso à actividade por entidades privadas e, no seu Anexo II, especificou quais as espécies que podem ser criadas em cativeiro na Região Autónoma dos Açores.

No presente diploma estabelecem-se as condições necessárias para a autorização do funcionamento das infra-estruturas de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas e as obrigações dos seus titulares.

Assim, ao abrigo do artigo 10º, 11º, 12º e 13º do Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas em cativeiro

Para fins científicos, didácticos, recreativos, de colecção, de utilização em campos de treino de caça, de repovoamento ou reforços cinegéticos e ainda para consumo alimentar ou produção de penas, pode ser permitida a reprodução, criação e detenção das espécies cinegéticas em cativeiro, perdiz-vermelha (Alectoris rufa) e pato-real (Anas platyrhyncos), que constam do Anexo II do Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - A autorização para a reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, depende de requerimento pelo interessado ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, devendo constar no mesmo:

a)A identificação do requerente;

b)Os objectivos e fins da autorização requerida;

c)A espécie objecto de autorização requerida;

d)A localização das instalações;

e)A proveniência dos animais para reprodução, criação ou detenção.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de projecto, apresentado com mais uma cópia e, no caso das instalações previstas se situarem em área classificada, acompanhado de duas cópias, devendo constar os seguintes elementos:

a)Planta de localização da exploração referenciada à escala de 1:25.000;

b)Planta de implantação do conjunto das infra-estruturas previstas à escala de 1:500;

c)Planta e alçados das edificações à escala de 1:100;

d)Descrição das técnicas de maneio a aplicar e programa alimentar;

e)Descrição das medidas sanitárias a observar;

f)Indicação do médico veterinário responsável pela sanidade animal da exploração e respectiva declaração de responsabilidade do mesmo;

g)Indicação do número de reprodutores e do número previsível de animais a criar ou a deter anualmente.

Artigo 3.º

Condições de autorização

1 - A reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser autorizada a entidades públicas ou privadas que comprovadamente prossigam actividades inerentes aos fins enunciados e estejam constituídas como explorações agro-cinegéticas.

2 - A reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro depende de autorização expressa do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, após parecer favorável...

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