Portaria N.º 16/1979 de 16 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 16/1979 de 16 de Maio

Tendo sido alterado o preço do trigo pelo Despacho Normativo n.º 72/79, publicado no Diário da República, n.º 85, de 11 de Abril, toma-se necessário efectuar as necessárias correcções dos preços de farinha para usos culinários, massas alimentícias e bolachas.

Nestes termos e no uso da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. — Ficam sujeitas ao regime de preços máximos as farinhas de trigo pré-embaladas e não embaladas para uso doméstico ou culinário, as massas alimentícias e as Bolachas «Maria» e «Água e Sal».

    FARINHA

  2. — Os preços e margens de comercialização a praticar na venda da farinha embalada na fábrica para usos domésticos e em pacotes de peso até 5 Kg são os seguintes:

    Preço de Venda pela Fábrica 12$60

    Margem do Armazenista $60

    Margem do Retalhista $90

    Preço de Venda ao Público 14$10

  3. — Os preços e margens de comercialização da farinha vendida avulso, não embalada na origem, são os seguintes por Kilograma:

    Preços de Venda pela Fábrica 10$05

    Margem do Armazenista $50

    Margem do Retalhista 1$05

    Preço de Venda ao Público 11$70

    MASSAS

  4. — As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com farinha espoada de trigo.

  5. —Os preços máximos de venda ao público, por Kilograma, das massas alimentícias a que se refere o número anterior, quando contidas em embalagens de papel de 1 Kilograma, 500 gramas ou 250 gramas, são os seguintes:

    Designação Preço de Venda ao Público

    Cortadas 19$40

    Massinhas 19$40

    Meadas 20$60

    Bambus 20$60

  6. —As margens de comercialização a conceder na venda ao armazenista e ao retalhista são de respectivamente 1 $40 e 2$40 por Kilograma.

  7. —O papel utilizado para embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.

  8. —Ficam sujeitos ao regime de preços declarados as massas alimentícias comuns, acondicionadas em embalagens de luxo, as quais poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza.

  9. — Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as massas em embalagens de papel, ou vender aquelas aos preços destas.

  10. — E permitido o embalamento de massas em embalagens de 5 Kgs e 10 Kgs, praticando-se os preços e margens por unidade indicados no n.º 5

    BOLACHAS

  11. —Os preços máximos de Venda ao...

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