Portaria N.º 16/1979 de 16 de Maio
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 16/1979 de 16 de Maio
Tendo sido alterado o preço do trigo pelo Despacho Normativo n.º 72/79, publicado no Diário da República, n.º 85, de 11 de Abril, toma-se necessário efectuar as necessárias correcções dos preços de farinha para usos culinários, massas alimentícias e bolachas.
Nestes termos e no uso da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:
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— Ficam sujeitas ao regime de preços máximos as farinhas de trigo pré-embaladas e não embaladas para uso doméstico ou culinário, as massas alimentícias e as Bolachas «Maria» e «Água e Sal».
FARINHA
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— Os preços e margens de comercialização a praticar na venda da farinha embalada na fábrica para usos domésticos e em pacotes de peso até 5 Kg são os seguintes:
Preço de Venda pela Fábrica 12$60
Margem do Armazenista $60
Margem do Retalhista $90
Preço de Venda ao Público 14$10
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— Os preços e margens de comercialização da farinha vendida avulso, não embalada na origem, são os seguintes por Kilograma:
Preços de Venda pela Fábrica 10$05
Margem do Armazenista $50
Margem do Retalhista 1$05
Preço de Venda ao Público 11$70
MASSAS
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— As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com farinha espoada de trigo.
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—Os preços máximos de venda ao público, por Kilograma, das massas alimentícias a que se refere o número anterior, quando contidas em embalagens de papel de 1 Kilograma, 500 gramas ou 250 gramas, são os seguintes:
Designação Preço de Venda ao Público
Cortadas 19$40
Massinhas 19$40
Meadas 20$60
Bambus 20$60
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—As margens de comercialização a conceder na venda ao armazenista e ao retalhista são de respectivamente 1 $40 e 2$40 por Kilograma.
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—O papel utilizado para embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.
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—Ficam sujeitos ao regime de preços declarados as massas alimentícias comuns, acondicionadas em embalagens de luxo, as quais poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza.
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— Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as massas em embalagens de papel, ou vender aquelas aos preços destas.
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— E permitido o embalamento de massas em embalagens de 5 Kgs e 10 Kgs, praticando-se os preços e margens por unidade indicados no n.º 5
BOLACHAS
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—Os preços máximos de Venda ao...
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