Portaria N.º 27/1982 de 11 de Maio

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 27/1982 de 11 de Maio

Em face da reclassificação da carreira de guardas florestais oficiada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 47/81/A. e 16 de Outubro, torna-se necessário, desde já, regulamentar os concursos de admissão e promoção às diversas categorias da referida carreira por forma a permitir-se que os quadros da Direcção Regional dos Serviços Florestais possam ser devidamente preenchidos, na respeitante a este pessoal, permitindo-se, assim, que tais Serviços possam desempenhar cabalmente todas as funções e competências.

Assim, os Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e da Administração Pública, ao abrigo do Artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/81/A, de 16 de Outubro, determinam o seguinte:

Artigo único - É aprovado o Regulamento das Admissões e Promoções respeitantes à carreira de guardas florestais, da Direcção Regional dos Serviços Florestais, e respectivos Programas que, em anexo, fazem parte integrante deste diploma.

Secretarias Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas, 22 de Março de 1982. - O Secretário Regional da Administração Pública, José Mendes Melo Alves. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

REGULAMENTO DAS ADMISSÕES E PROMOÇÕES RESPEITANTES À CARREIRA DE GUARDAS FLORESTAIS DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS SERVIÇOS FLORESTAIS E RESPECTIVOS PROGRAMAS

CAPITULO I

SECÇÃO I

Art.º 1.º

A admissão e promoção do pessoal respeitante à carreira de guardas florestais da Direcção Regional dos Serviços Florestais efectuar-se-á nos termos do presente regulamento e em harmonia com os Artigos 2º e 3º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/81/A, de 16 de Outubro.

Art.º 2.º

O ingresso na categoria de guarda florestal far-se-á de entre os trabalhadores e serventes florestais que reúnam os requisitos legais e gerais exigidos para o efeito e que tenham obtido aproveitamento em concurso de provas práticas a efectuar após um estágio de três meses.

Art.º 3.º

  1. A forma normal de acesso às categorias superiores desta carreira é a promoção, que se fará a partir da categoria ou classe de entrada.

  2. Entende-se por promoção a passagem de uma categoria ou classe para a categoria ou classe imediatamente superior, na mesma carreira.

  3. Poderá haver promoção em condições que não se ajustem às do número anterior, mas só quando assim estiver especialmente regulado.

    Art.º 4.º

    São de promoção, a efectuar por concurso de provas práticas entre os candidatos que preencham os requisitos legais, os seguintes lugares desta carreira:

    Guarda Florestal Principal (1.ª promoção)

    Mestre Florestal (2.ª promoção)

    Mestre Florestal Principal (3.ª promoção)

    SECÇÃO II

    Dos concursos

    Sua definição e classificação

    Art.º 5.º

  4. Entende-se por concurso a competição entre candidatos a determinado lugar com vista ao apuramento do grau do respectivo mérito.

  5. Para efeitos do presente regulamento só se classificará de provimento por concurso aquele que se tiver que fazer com subordinação à graduação do valor dos candidatos, demonstrada pela forma que estiver ou for legalmente estabelecida.

    Art.º 6.º

    Os concursos classificam-se:

    Conforme o seu objectivo, em:

  6. Concurso de admissão - os que se destinam ao recrutamento de pessoal para os lugares ou classes de entrada;

  7. Concursos de promoção - os que se destinam ao acesso dos funcionários aos lugares da respectiva carreira cujo provimento não esteja regulado por outra forma.

    Conforme a natureza das provas a prestar, em:

  8. Concurso de provas práticas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados directamente, mediante a prestação de determinadas provas.

    SUBSECÇÃO I

    Abertura dos concursos e prazos de validade. Anulação dos concursos

    Art.º 7.º

    A abertura dos concursos, tanto de admissão como de promoção, será determinada por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta do Director Regional

    Art.º 8.º

  9. Autorizada a abertura dos concursos será tal facto obrigatoriamente anunciado por aviso publicado na competente série do Jornal Oficial.

  10. Em relação à categoria de guarda florestal, será limitada a admissão dos candidatos aos que tenham sido propostos para efectuarem o estágio de três meses pelos respectivos Directores dos Serviços Florestais.

    Art.º 9.º

    O prazo durante o qual os concursos se conservarão abertos não poderá ser inferior a trinta dias para os de admissão e a dez dias para os de promoção sendo contado a partir da data da publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial.

    Art.º 10.º

    Os avisos de abertura de concursos, a publicar no Jornal Oficial, mencionarão:

    quanto ao concurso de admissão:

  11. A designação do lugar ou lugares a prover;

  12. A importância do correspondente vencimento mensal;

  13. As condições de admissão ao concurso:

  14. O local ou locais onde deverão ser entregues ou para onde deverão ser enviados os requerimentos dos concorrentes;

  15. Os documentos a apresentar ou a enviar obrigatoriamente, na caso de virem a ser providos;

  16. O prazo por que o concurso foi aberto e durante o qual. portanto. se aceitarão os requerimentos e/ou outros documentos destinados ao mesmo;

  17. A natureza do concurso, isto é, se se trata de concurso de provas práticas, e neste caso:

  18. O número, a série e a data do Jornal Oficial em que foram publicados os respectivos programas.

    quanto aos concursos de promoção:

  19. As indicações correspondentes aos n.ºs 1), 3), 5), 6), 7) e 8) da alínea anterior;

    Art.º 11.º

    O prazo de validade dos concursos é de dois anos para os de admissão e de três para os de promoção, contando-se este prazo a partir da data do Jornal Oficial em que for publicada a lista de classificação dos concorrentes aprovados.

    Art.º 12.º

    Os concursos poderão em qualquer altura dos seus trâmites ser anulados por despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do Director Regional devidamente fundamentada em factos ou circunstâncias que mostrem ter-se tornado inútil ou inconveniente o seu prosseguimento.

    SUBSECÇÃO II

    Espécie de provas a prestar. Programas de concursos

    Art.º 13.º

    As provas práticas a prestar nos concursos poderão ser das seguintes espécies:

    Provas escritas, abrangendo partes práticas;

    Provas orais;

    Art.º 14.º

    Os programas das matérias sobre que versarão as provas de exame dos concursos de admissão e de promoção do pessoal a que se refere este regulamento serão indicados na parte final deste Regulamento e por eles se regularão obrigatoriamente as provas dos concursos a que se destinam.

    Art.º 15.º

    Os programas manter-se-ão em vigor enquanto não forem substituídos. suspensos ou dada por finda a sua validade.

    Art.º 16.º

    Dos programas dos concursos deverão constar, separadamente por cada categoria a que se apliquem, as seguintes indicações:

    A descriminação das matérias sobre que versarão as provas;

    O tempo máximo para a sua prestação;

    A espécie das provas a prestar

    Os elementos de consulta permitidos, quando o sejam.

    SECÇÃO III

    Dos candidatos

    Requisitos de admissão aos concursos

    Art.º 17.º

  20. Os candidatos a concurso de admissão deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

    Ter nacionalidade portuguesa;

    Possuir as habilitações mínimas exigíveis

    Não ter sido reprovado duas vezes em concursos anteriores para a mesma categoria;

    Ter a robustez física necessária ao bom desempenho do respectivo cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva e ter sido vacinado contra o tétano;

    Ter satisfeito os preceitos das leis do recrutamento militar,

    Não ter sido anteriormente demitido de qualquer emprego ou função pública por decisão cujos efeitos se mantenham;

    Ter bom comportamento moral e civil, estar livre de culpa segundo o respectivo registo criminal e policial e não ter sofrido pena que importe demissão de funções públicas, salvo se tiver sido reabilitado em revisão de sentença.

  21. Aos lugares de guarda florestal só poderão ser admitidos os trabalhadores e serventes florestais que, para além do mais, sejam do sexo masculino que tenham prestado serviço militar e estejam compreendidos na 2ª classe do respectivo comportamento.

    Art.º 18.º

  22. são os seguintes os requisitos a que deverão obedecer candidatos a concursos de promoção:

    Ter, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

    Não ter sido reprovado ou excluído há menos de um ano em concurso para o lugar a prover ou de três anos, sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação;

    Não se encontrar na situação de assistido, salvo tendo obtido a autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob parecer favorável do Director do Serviço de Luta Anti Tuberculosa (S.L.A.T.).

  23. As condições de admissão aos concursos deverão observar-se em referência ao termo do prazo por que tenham sido abertos.

  24. A aprovação em concurso, nos casos em que não venha a originar a correspondente promoção, determina a eliminação das consequências de qualquer reprovação ou exclusão anterior, designadamente para a alínea c) do n.º 1 deste artigo.

    Art.º 19.º

  25. Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento de todas as vagas que ocorrerem durante o respectivo prazo de validade, poderão ser admitidos ao concurso seguinte, mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta do Director Regional, funcionários - sem o tempo mínimo de serviço fixado na alínea a) n.º 1 do artigo anterior. E, sendo ainda insuficiente para garantir uma conveniente selecção o número dos possíveis concorrentes, poderão, tratando-se de concursos de 2.ª promoção ou superior, ser também admitidos os funcionários da categoria imediatamente inferior à dos concorrentes normais da respectiva carreira que tenham na sua categoria, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

  26. Do...

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