Portaria N.º 25/1983 de 24 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 25/1983 de 24 de Maio

A necessidade de preencher a lacuna que se verifica no L.Q.A. relativamente à inexistência de um diploma regulador da execução de análises por aquele laboratório e suporte dos respectivos custos;

Considerando que as orientações até agora seguidas, nomeadamente os preços praticados» estão por demais desactualizados;

Considerando a diversificação e aumento dos pedidos de análises solicitados nos últimos tempos ao LQ.A;

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto no art.º 229 da Constituição, o seguinte:

  1. — É da competência do Laboratório de Geociências e Tecnologia prestar apoio técnico-analítico a entidades oficiais ou particulares na certificação e controle da qualidade de diversos produtos bem como na respectiva inspecção e fiscalização.

  2. - O apoio será prestado através do Laboratório de Química Aplicada, a título gratuito, excepto nos casos seguintes:

    1. Quando prestada a solicitação de entidades particulares;

    2. Quando prestados a requisição das autarquias locais será cobrado apenas 50% do seu valor, sem prejuízo da aplicação do mesmo principio da alínea seguinte, em igualdade de circunstâncias;

    c)Quando embora solicitado por serviços da Administração Regional, não possa ser, por insuficiências técnicas ou humanas, totalmente prestado e haja que recorrer a outro laboratório, hipótese em que a entidade solicitante pagará todos os encargos daí advindos;

  3. - Os preços das análises, ensaios e estudos serão determinados com base na tabela anexa à presente portaria, sendo os seus quantitativos depositados pelos respectivos requisitantes nos cofres da Região, mediante guia passada pelo Laboratório.

  4. - Os preços referidos no número anterior serão acrescidos das despesas inerentes às deslocações no caso de resultarem de solicitações de entidades sediadas fora da Região.

  5. — A determinação do preço das análises será feita com base no sistema de pontos estabelecidos na tabela anexa, fixando-se em 1 $00 cada ponto, valor que poderá ser alterado por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

  6. - Além dos trabalhos constantes da tabela anexa, o Laboratório de Geociências e Tecnologia poderá realizar ainda trabalhos especiais desde que disponha de capacidade técnica e humana para a sua execução cujos preços serão fixados caso a caso pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria sob proposta do Director do...

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