Portaria N.º 37/1986 de 27 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Portaria Nº 37/1986 de 27 de Maio
A preparação dos jovens para a vida activa é da maior importância rio contexto actual e tem vindo a merecer uma atenção particular por parte da Secretaria Regional do Trabalho.
Essa preparação tem de integrar uma componente essencialmente prática por forma a dotar esses mesmos jovens de perfis profissionais que melhor possibilitem a sua entrada no mercado de trabalho.
Assim, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 23/82/A de 1 de Setembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Trabalho:
ARTIGO 1.º
É aprovado o Regulamento do Estágio nas Empresas no Âmbito do Programa «Transição da Escola para o Mundo do Trabalho» em anexo ao presente diploma fazendo dele parte integrante.
ARTIGO 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria Regional do Trabalho, 21 de Abril de 1986. - O Secretário Regional do Trabalho, Manuel Ribeiro Arruda.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO NAS EMPRESAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA
TRANSICÇÃO DA ESCOLA PARA O MUNDO DO TRABALHO
ARTIGO 1.º
(ÂMBITO)
As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos indivíduos que frequentem estágios em empresas previamente seleccionados no âmbito do programa «TRANSIÇÃO DA ESCOLA PARA O MUNDO DO TRABALHO».
ARTIGO 2.º
(ESTAGIÁRIO E EMPRESA)
Para efeitos deste diploma designar-se-á por estagiária todo o indivíduo que se encontre na situação prevista no artigo anterior e por empresa toda a entidade pública ou privada que providencie a formação do estagiário.
ARTIGO 3.º
(ADMISSÃO)
1 - Poderão ser admitidos a estágio os alunos que tendo concluído com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade tenham igualmente frequentado nesse ano lectivo a disciplina extra curricular denominada «NO MUNDO DO TRABALHO».
2 - A admissão a estágio fica condicionada à celebração de contrato nos termos dos artigos seguintes
ARTIGO 4.º
(CONTRATO)
A celebração do contrato de estágio obriga o estagiário a frequentar, rios termos deste Regulamento, um conjunto de actividades teórico-práticas que visam essencialmente a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para o exercício de uma profissão.
ARTIGO 5.º
(FORMA)
O contrato de estágio será reduzido a escrito, conforme o modelo anexo a este diploma.
ARTIGO 6.º
(MENORES)
No caso de o candidato a estágio ser menor, o contrato será outorgado também pelo respectivo representante legal.
ARTIGO 7.º
(DURAÇÃO)
1 - O estágio durará seis meses.
2 - Em casos devidamente fundamentados pela Equipa de Formação poderá o estágio ser prorrogado por despacho do Director Regional do Emprego e Formação Profissional por período não superior a 6 meses.
ARTIGO 8.º
(DIREITOS DO ESTAGIÁRIO)
O estagiário tem, entre outros, os seguintes direitos:
-
- Receber os ensinamentos adequados à sua formação de acordo com os programas estabelecidos;
-
- Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios da empresa de acordo com as necessidades da própria formação;
-
- Receber os subsídios estabelecidos nos termos do artigo 10.º;
-
- Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho durante e por causa da formação, de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho, a suportar pela empresa;
-
- Gozar dos benefícios de segurança social.
ARTIGO 9.º
(DEVERES DO ESTAGIÁRIO)
São deveres do estagiário, entre outros, os seguintes:
-
- Comportar-se com civismo e urbanidade,
-
- Obedecer às entidades e pessoas encarregadas da acção de formação;
-
- Respeitar os companheiros e, de modo geral, todas as pessoas com quem se relacione durante e por causa da formação;
-
- Ser assíduo e pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
-
- Abster-se da prática de qualquer acto passível de provocar descrédito ou prejuízo para a empresa;
-
- Utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens e materiais que lhe sejam confiados;
-
- Cumprir rigorosamente as regras e princípios gerais sobre higiene e segurança do trabalho;
-
- Observar todas as prescrições estabelecidas nos Regulamentos...
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