Portaria N.º 37/1986 de 27 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 37/1986 de 27 de Maio

A preparação dos jovens para a vida activa é da maior importância rio contexto actual e tem vindo a merecer uma atenção particular por parte da Secretaria Regional do Trabalho.

Essa preparação tem de integrar uma componente essencialmente prática por forma a dotar esses mesmos jovens de perfis profissionais que melhor possibilitem a sua entrada no mercado de trabalho.

Assim, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 23/82/A de 1 de Setembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Trabalho:

ARTIGO 1.º

É aprovado o Regulamento do Estágio nas Empresas no Âmbito do Programa «Transição da Escola para o Mundo do Trabalho» em anexo ao presente diploma fazendo dele parte integrante.

ARTIGO 2.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria Regional do Trabalho, 21 de Abril de 1986. - O Secretário Regional do Trabalho, Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO NAS EMPRESAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA

TRANSICÇÃO DA ESCOLA PARA O MUNDO DO TRABALHO

ARTIGO 1.º

(ÂMBITO)

As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos indivíduos que frequentem estágios em empresas previamente seleccionados no âmbito do programa «TRANSIÇÃO DA ESCOLA PARA O MUNDO DO TRABALHO».

ARTIGO 2.º

(ESTAGIÁRIO E EMPRESA)

Para efeitos deste diploma designar-se-á por estagiária todo o indivíduo que se encontre na situação prevista no artigo anterior e por empresa toda a entidade pública ou privada que providencie a formação do estagiário.

ARTIGO 3.º

(ADMISSÃO)

1 - Poderão ser admitidos a estágio os alunos que tendo concluído com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade tenham igualmente frequentado nesse ano lectivo a disciplina extra curricular denominada «NO MUNDO DO TRABALHO».

2 - A admissão a estágio fica condicionada à celebração de contrato nos termos dos artigos seguintes

ARTIGO 4.º

(CONTRATO)

A celebração do contrato de estágio obriga o estagiário a frequentar, rios termos deste Regulamento, um conjunto de actividades teórico-práticas que visam essencialmente a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para o exercício de uma profissão.

ARTIGO 5.º

(FORMA)

O contrato de estágio será reduzido a escrito, conforme o modelo anexo a este diploma.

ARTIGO 6.º

(MENORES)

No caso de o candidato a estágio ser menor, o contrato será outorgado também pelo respectivo representante legal.

ARTIGO 7.º

(DURAÇÃO)

1 - O estágio durará seis meses.

2 - Em casos devidamente fundamentados pela Equipa de Formação poderá o estágio ser prorrogado por despacho do Director Regional do Emprego e Formação Profissional por período não superior a 6 meses.

ARTIGO 8.º

(DIREITOS DO ESTAGIÁRIO)

O estagiário tem, entre outros, os seguintes direitos:

  1. - Receber os ensinamentos adequados à sua formação de acordo com os programas estabelecidos;

  2. - Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios da empresa de acordo com as necessidades da própria formação;

  3. - Receber os subsídios estabelecidos nos termos do artigo 10.º;

  4. - Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho durante e por causa da formação, de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho, a suportar pela empresa;

  5. - Gozar dos benefícios de segurança social.

    ARTIGO 9.º

    (DEVERES DO ESTAGIÁRIO)

    São deveres do estagiário, entre outros, os seguintes:

  6. - Comportar-se com civismo e urbanidade,

  7. - Obedecer às entidades e pessoas encarregadas da acção de formação;

  8. - Respeitar os companheiros e, de modo geral, todas as pessoas com quem se relacione durante e por causa da formação;

  9. - Ser assíduo e pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

  10. - Abster-se da prática de qualquer acto passível de provocar descrédito ou prejuízo para a empresa;

  11. - Utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens e materiais que lhe sejam confiados;

  12. - Cumprir rigorosamente as regras e princípios gerais sobre higiene e segurança do trabalho;

  13. - Observar todas as prescrições estabelecidas nos Regulamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT