Portaria N.º 25/1992 de 28 de Maio

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 25/1992 de 28 de Maio

Enraizado no tempo, o uso da corrida de touros à corda na Região (em particular na ilha Terceira), constitui a mais antiga tradição de folguedo popular nos Açores. Remonta a 1622 a primeira citação que se conhece da realização de uma tourada à corda, sendo de presumir que o uso dos touros no folguedo popular ocorresse muito antes daquela data, só assim se justificando que fosse a Câmara de Angra do Heroísmo a entidade organizadora dos eventos de 1622, enquadrados nos jubilosos festejos que celebravam a canonização de São Francisco Xavier e Santo Inácio de Loiola.

A tourada à corda foi, através dos tempos, moldada por normas e regras de cariz rigorosamente popular, de que sobressaem os sinais correspondentes aos limites do espectáculo (riscos no chão), à largada e recolha do touro (foguetes), à armação dos `palanques” e à actuação dos capinhas” (improvisados toureiros que, no decorrer dos tempos, recorreram aos mais diversos instrumentos e movimentos para sua defesa e execução de sortes, desde o bordão enconteirado, passando pelo guarda-sol, a varinha, a samarra, o pano em forma da muleta, até ao cite a descoberto, rodopiando para vencer o piton).

Todos estes ingredientes, servidos pelo ambiente típico das touradas, transformaram-na num verdadeiro cartaz de interesse regional e atracção turística, tão importante quanto as largadas, para os espanhóis e os folguedos com o uso dos touros da Camarga, para os franceses.

Dada a riqueza do costume, o seu interesse etnográfico e etnológico e o seu valor como cartaz turístico da ilha Terceira e dos Açores, torna-se imperiosa nova regulamentação, por forma a que se evitem adulterações que o desvirtuem e se preserve o rigor do traje e dos costumes populares, criados em especial pelas escolas de pastores que existiram nos séculos XVIII, XIX e princípios do século XX, particularmente na freguesia da Terra-Chã, ilha Terceira, servindo as ganadeiras daquele tempo.

Deste modo, considerando o enraizamento, junto da comunidade açoriana, do divertimento popular das touradas à corda, com o consequente impacto sócio-cultural na Região (muito em particular na ilha Terceira);

Considerando a necessidade de se continuar a consagrar as touradas à corda tradicionais e de, em conformidade, se restringir a realização de touradas depois do sol posto;

Considerando a necessidade de se disciplinarem aspectos respeitantes à “lide”, até agora não contemplados no anterior regulamento, tais com a sua duração mínima, extensão do percurso das touradas, instrumentos tradicionais a utilizar, etc., até à idade e peso mínimos dos touros e respectivas marcações obrigatórias;

Considerando, por outro lado, a utilidade em se promover a participação dos Serviços do Desenvolvimento Agrário da área da realização da tourada, no sentido de poderem ser conferidas todas as condições de sanidade, apresentação e idade dos touros, respectivas marcas e verificação do número de corridas efectuadas;

Considerando, igualmente, a utilidade em se introduzir a figura do “Delegado Municipal” junto das touradas à corda, a quem competirá orientar a execução da corrida, zelando pelo cumprimento do regulamento ora aprovado;

Considerando, finalmente, a necessidade de definir, com maior precisão e rigor, as condições de licenciamento das touradas à corda e de actualizar o regime de taxas (que data de 1978) a cobrar por aquele licenciamento e em função da natureza da tourada;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Saúde e Segurança Social e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:

Aprovar o seguinte regulamento das touradas à corda na Região Autónoma dos Açores e respectivo mapa anexo:

REGULAMENTO DAS TOURADAS

À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PARTE GERAL

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na Região Autónoma dos Açores, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que promovam a realização local de touradas à corda.

Artigo 2.º

Objecto

  1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região.

  2. O regime constante deste regulamento é extensivo, a todas as manifestações festivas de carácter popular que se assemelhem às touradas à corda.

    Artigo 3.º

    Período de realização e horário das touradas

  3. As touradas à corda realizar-se-ão no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.

  4. Com excepção do disposto no número seguinte, as touradas à corda não poderão realizar-se depois do sol posto.

  5. As câmaras municipais poderão conceder licenças para realização de touradas depois do sol posto, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    1. Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação que vierem a ser consideradas satisfatórias pelo município;

    2. Se o percurso da corrida ou lide não exceder os 450 metros;

    3. Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;

    4. Se a tourada for efectuada aos sábados;

    5. Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a salvaguardar ao máximo a fuga dos touros.

  6. Às touradas à corda realizadas depois do sol posto aplicar-se-á sempre a taxa mais elevada estabelecida no artigo 28.º do presente regulamento.

    Artigo 4.º

    Touradas tradicionais, não tradicionais e particulares

  7. As touradas consideradas tradicionais são as constantes do mapa anexo ao presente regulamento.

  8. A realização das touradas que não constem do mapa anexo mencionado no número anterior só poderá ser...

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