Portaria N.º 38/2008 de 13 de Maio

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, enquadrada na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.º e no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008 de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores” do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 24 de Abril de 2008

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Renovação do tecido empresarial agrícola;

    2. Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

    3. Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

    4. Promoção da capacidade competitiva do sector agrícola.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  3. «Agricultor a título principal (ATP)»:

    1. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  4. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

    1. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

    2. Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou;

    3. Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, desde que preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA's, sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo estes estarem previstos no plano empresarial e estarem concluídos, com aproveitamento, num prazo máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;

    4. No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

  5. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

  6. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

  7. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.

  8. «Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira vez na actividade agrícola...

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