Portaria N.º 40/2008 de 14 de Maio

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, enquadrada na subalínea iii), da alínea a), do artigo 20.º e no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, de 2005.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.3 - “Reforma Antecipada” do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 24 de Abril de 2008.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação da Medida 1.3 “Reforma Antecipada” do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Prorural.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.3 - “Reforma Antecipada do Eixo 1- Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 113 “Reforma antecipada dos agricultores e trabalhadores agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

    1. Favorecer o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas de modo a permitir uma maior viabilidade económica das novas explorações;

    2. Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;

    3. Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes.

      Artigo 3.º

      Área geográfica de aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    4. “Agricultor a título principal (ATP)”:

    5. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

      ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

    6. “Aptidões e competências profissionais adequadas”:

    7. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico profissional ou equivalente, nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária e ambiente, ou;

      ii) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou;

      iii) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores ao pedido de apoio e por período não inferior a três anos;

      iv) No caso de pessoas colectivas, os gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas subalíneas anteriores.

    8. ”Cedente”: o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a actividade agrícola com objectivos comerciais nos termos do presente regime de ajudas;

    9. “Cessionário”: o agricultor, pessoa singular ou colectiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com excepção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge;

    10. “Pessoa equiparada a cônjuge”: a pessoa que viva com o cedente, em união de facto, nos termos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio;

    11. “Cônjuge a cargo”: o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerce uma actividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares;

    12. “Trabalhadores agrícolas”: os familiares, exceptuando o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, e os assalariados agrícolas que trabalham na exploração do cedente antes da reforma antecipada deste e cessem definitivamente toda a sua actividade agrícola;

    13. “Superfície Agrícola Útil” (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta;

    14. “Exploração agrícola”: o conjunto das unidades de produção submetidas a uma gestão por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;

    15. “Unidade de produção”: o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica...

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