Portaria N.º 39/2009 de 19 de Maio

Considerando a Portaria n.º 64/2008, de 7 de Agosto, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização Agrícola, designado por “PROAMA”.

Considerando o desenvolvimento tecnológico no âmbito da mecanização utilizada no sector agro-pecuário, verifica-se a necessidade de introduzir novas máquinas e equipamentos que promovam uma concretização mais eficiente e eficaz dos objectivos prosseguidos pelo PROAMA, nomeadamente, a nível da melhoria das condições de trabalho e do aumento da produtividade, de modo social e ambientalmente sustentável.

Considerando que os apoios concedidos no âmbito do PROAMA assumem o carácter de auxílios de minimis, pelo que estão sujeitos aos limiares e procedimentos definidos no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas, importa clarificar as obrigações que impendem sobre os serviços da administração regional e os beneficiários para cumprimento das disposições comunitárias.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado os artigos 8.º, 10º e 11º e o Anexo I da Portaria n.º 64/2008, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Despesas elegíveis

  1. São elegíveis as despesas com a aquisição das máquinas e dos equipamentos constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Portaria.

  2. Só são elegíveis as despesas com a aquisição de computadores, mediante a apresentação de documento comprovativo da aquisição de um programa de Gestão Agrícola, Contabilidade Agrícola ou Gestão de Efectivos Pecuários.

    Artigo 10.º

    Forma e Valor dos Apoios

  3. Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio em capital a fundo perdido, no valor de 50% do montante do investimento elegível.

  4. O montante total dos apoios a conceder ao abrigo dos regimes no âmbito Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, não pode exceder por beneficiário 7.500,00 €, durante qualquer período de 3 exercícios fiscais.

    Artigo 11º

    Obrigações dos beneficiários

  5. Os beneficiários dos apoios previstos na presente Portaria comprometem-se a não afectar a outras finalidades as máquinas ou equipamentos apoiados sem prévia autorização da DRACA, não podendo os mesmos serem locados, alienados ou por qualquer outro modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia, nos três anos seguintes à sua aquisição.

  6. Apresentar, no prazo de dois meses, após o pagamento do apoio, a declaração prevista no número 2 do artigo 17º

  7. Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, serão efectuados anualmente controlos a 10 % dos pedidos de apoio que se encontrem abrangidos pelo compromisso previsto nesse mesmo número.

  8. Em caso de incumprimento, os beneficiários ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde o momento em que foram colocadas à sua disposição.

    Anexo I

    Maquinaria e Equipamentos Elegíveis

    Artigo 2.º

    É aditado um novo artigo 17.º à Portaria n.º 64/2008, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção:

    «Artigo 17.º

    Auxílios de minimis

  9. Sempre que forem concedidos apoios ao abrigo da presente Portaria, a DRACA informa o beneficiário, por escrito, do montante do auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

  10. Para controlo do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, cada beneficiário aos apoios concedidos no âmbito do PROAMA apresenta, junto da DRACA, uma declaração certificando que o montante do apoio que recebeu, cumulado com o dos restantes auxílios de minimis por si auferidos, abrangidos por esse Regulamento, não excede 7.500,00 €, durante o período de três exercícios fiscais, em causa.

    Artigo 3.º

    Os artigos 17.º e 18.º da Portaria n.º 64/2008, de 7 de Agosto, são renumerados, passando, respectivamente, a artigos 18.º e 19.º.

    Artigo 4.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, a Portaria n.º...

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