Portaria n.º 101/2020 de 28 de julho de 2020

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição111
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 111 TERÇA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Portaria n.º 101/2020 de 28 de julho de 2020
Considerando a publicação da Resolução do Conselho do Governo que aprovou o Programa +
Habitação (P+H), que visa propiciar o acesso a uma habitação com renda acessível, mobilizando, para o
efeito, a propriedade privada em regime de contrato de arrendamento;
Considerando o significativo número de imóveis que estão afetos ao alojamento turístico na
modalidade de alojamento local, o qual sofreu uma redução no número de reservas devido à crise
provocada pela pandemia COVID-19;
Considerando que os referidos imóveis podem ser afetos ao mercado de arrendamento de longa
duração, o que permite a sua dinamização, bem como a disponibilização de melhores soluções
habitacionais.
Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua versão
atual, em conjugação com a alínea g) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de
21 de novembro, o seguinte:
Artigo 1º
Aditamento à Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto
É aditado à Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4º-A
Suspensão excecional do registo de alojamento local
1 - Para efeitos do Programa + Habitação, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 205
/2020, de 27 de julho de 2020, a direção regional com competência em matéria de habitação solicita à
direção regional com competência em matéria de turismo a suspensão dos imóveis arrendados, sem
prejuízo das obrigações tributárias do proprietário do imóvel.
2 - Durante o período de suspensão do registo, as obrigações previstas no artigo 9.º são suspensas.
3 - Findo o período de afetação do imóvel ao Programa + Habitação, a direção regional com
competência em matéria de habitação comunica à direção regional com competência em matéria de
turismo o termo do contrato de arrendamento do imóvel.
4 - O explorador do estabelecimento de alojamento local deve solicitar à direção regional com
competência em matéria de turismo a reativação do registo, no prazo de 120 dias, a contar da data de
termo do contrato de arrendamento, data a partir da qual o registo é automaticamente cancelado.
5 - Para efeitos da reativação prevista no número anterior, é efetuada uma vistoria prévia para
verificação da manutenção dos requisitos mínimos da tipologia para o qual se encontra registado, a qual
é realizada pelos serviços inspetivos com competência em matéria de turismo.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

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