Portaria n.º 131/2020 de 23 de setembro de 2020

Data de publicação23 Setembro 2020
Número da edição139
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 1

A inventariação dos imóveis da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais visa assegurar o pleno conhecimento dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes.

Para esse efeito, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e a Resolução do Conselho de Governo n.º 117/2019, de 21 de outubro, prescrevem a elaboração de um programa de inventariação, com periodicidade plurianual, a ser aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.

O programa de inventariação tem por finalidade proporcionar o conhecimento atualizado dos bens imóveis afetos a serviços ou organismos da administração direta ou indireta regional, ou a entidades terceiras, bem como dos bens imóveis que se encontrem devolutos, designadamente a sua natureza, valor e estado de conservação.

Pretende também garantir o conhecimento atualizado dos imóveis propriedade da Região que se encontram em utilização por terceiros, nomeadamente no regime de cedência, arrendamento, direito de superfície ou outros.

Por fim, tem em vista assegurar o conhecimento atualizado dos imóveis tomados de arrendamento pela Região.

Neste sentido, manda o Governo Regional, através do Vice-Presidente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, conjugado com o número 5.2 da Resolução do Conselho de Governo n.º 117/2019 de 21 de outubro, o seguinte:

1 - Pela presente portaria é aprovado o programa de inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, com periodicidade plurianual, para o período de quatro anos compreendido entre os anos de 2020 a 2024, nos termos dos números seguintes.

2 - O programa de inventariação tem por objeto a identificação dos diversos tipos de imóveis, nomeadamente:

a) Terrenos;

b) Edifícios;

c) Imóveis afetos a museus, centros interpretativos e a outros fins culturais e científicos;

d) Imóveis afetos a estabelecimentos de ensino e desporto;

e) Imóveis afetos a estabelecimentos de saúde;

f) Bens do domínio público.

3 - O programa de inventariação abrange a seguinte informação:

a) Identificação do local, freguesia, concelho e ilha do imóvel;

b) Indicação da entidade à qual o imóvel está afeto;

c) Indicação do estado de conservação do imóvel;

d) Identificação do artigo matricial sob o qual se encontra inscrito no Serviço de Finanças;

e) Identificação da inscrição na qual se encontra averbado na Conservatória do...

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