Portaria n.º 1577/2019 de 16 de setembro de 2019

Data de publicação16 Setembro 2019
Número da edição178
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 2

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que instituiu o quadro legal da pesca açoriana, determina que os regimes de incentivos no sector das pescas, no âmbito do plano ou fundos comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores, são definidos por resolução do Conselho do Governo ou por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Considerando a importância de incentivar os profissionais do sector das pescas a agir coletivamente na resolução dos seus problemas comuns, de forma a proporcionar-lhes uma maior capacidade de intervenção na gestão do sector das pescas.

Considerando o interesse público numa gestão partilhada de tarefas e responsabilidades, entre a administração regional e os profissionais do sector, de forma a promover uma maior eficácia na resolução dos problemas das comunidades piscatórias localizadas em cada uma das ilhas dos Açores.

Considerando que a Cooperativa de Pesca Açoriana, OP, CRL apresentou um projeto para financiamento das despesas de funcionamento administrativo, no ano de 2019, tendo sido atribuído um apoio financeiro no montante de 61.984,17€.

Considerando que através da Portaria n.º 534/2019, publicada no Jornal Oficial n.º 67/2019, II Série, 04 de abril, foi paga a primeira prestação no montante de 30.992,09€.

Considerando que a Cooperativa de Pesca Açoriana, OP, CRL não comprovou a execução de protocolos anteriormente celebrados no montante de 3.074,00€.

Considerando que a Portaria nº 32/2009, de 28 de abril, na redação dada pela Portaria nº 52/2015, de 20 de abril, criou na Região Autónoma dos Açores, um sistema de incentivos destinado a apoiar medidas de interesse coletivo desenvolvidas por organizações que atuem em nome dos produtores da pesca e que nos termos do seu artigo 1.º podem ser enquadradas ações de funcionamento das associações e outras ações de interesse coletivo.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, ao abrigo do disposto no...

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