Portaria n.º 163/2020 de 28 de dezembro de 2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
Número da edição184
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, veio classificar a área marinha do Banco Condor como Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, PMA14, integrante do Parque Marinho dos Açores.

Constituem fundamentos específicos para a designação do Banco Condor como área marinha protegida os valores naturais em presença e a importância dessa área para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.

Assim, o n.º 2 do artigo 20.º- A do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho determina como objetivos específicos de gestão daquela área marinha protegida, para além dos objetivos gerais de gestão das áreas marinhas protegidas do Parque Marinho dos Açores, que constam do artigo 9.º daquele diploma, proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos, promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema, promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que aprova o Quadro legal da pesca açoriana, determina que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores, a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais.

A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal define que, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, podem ser estabelecidos condicionamentos ao exercício da pesca através de regulamentos que interditem ou restrinjam o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT