Portaria n.º 24/2018 de 19 de março de 2018

Data de publicação19 Março 2018
Gazette Issue34
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 34 SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 24/2018 de 19 de março de 2018
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A, de 22 de julho, veio criar a Lotaçor – Serviço de Lotas
dos Açores, SA., de ora em diante designada por Lotaçor, com a natureza de sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, tendo como objeto, entre outros, a realização de todas as operações
relativas à primeira venda de pescado e respetivo controlo e a exploração, gestão e administração das
lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o setor
das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a
congelação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, que veio definir o regime jurídico
aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores, dispõe, no seu artigo 18.
º, que o regulamento geral de funcionamento das lotas, bem como dos postos de recolha e veículos de
recolha, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Dispõe ainda o artigo 16.º do mesmo diploma que a as taxas de primeira venda são determinadas por
uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os
produtores e os compradores de pescado, constituindo tarifário a aprovar por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta fundamentada da entidade
habilitada à gestão da lota.
Foram ouvidas as associações representativas do sector da pesca.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, ao abrigo
do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de
novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º e artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016
/A, de 22 de julho, o seguinte:
1. É aprovado o Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e
veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, constante do Anexo I à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho Normativo n.º 60/1988, de 7 de junho.
3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
Assinada em 12 de janeiro de 2018.
O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Gui Manuel Machado Menezes.
Anexo I
Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e
veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e meios envolvidos nas operações
inerentes à primeira venda de pescado fresco descarregado na Região Autónoma dos Açores,
bem como ao funcionamento geral das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de
recolha.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de primeira venda de pescado fresco
descarregado na Região Autónoma dos Açores, às operações dos entrepostos frigoríficos,
postos de recolha e veículos de recolha, bem como aos respetivos intervenientes.
Artigo 3
Definições
Para além das definições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de
julho, para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Entreposto», unidade industrial, destinada à congelação e conservação de pescado
fresco e congelado.
b) «Leilão», a operação de venda do pescado fresco admitido em lota e colocado no local
de exposição, que se inicia pelo anúncio visível ou audível, do número de lote, espécie,
peso, frescura, embarcação e tamanho, bem como do valor do início da venda,
sucedendo-se, eletrónica ou verbalmente, a contagem, em princípio decrescente, até ser
obtido o primeiro sinal de compra;
c) «Produto congelado», todo o produto da pesca que sofra uma congelação que permita
obter uma temperatura no seu centro térmico, pelo menos de -18 graus celsius, após
I SÉRIE Nº 34 SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
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