Portaria n.º 25/2018 de 23 de março de 2018

Data de publicação23 Março 2018
Número da edição38
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 38 SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
Portaria n.º 25/2018 de 23 de março de 2018
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou um regime jurídico de preços na
Região Autónoma dos Açores. Este diploma estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na
Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços declarados, preços
contratados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.
Por outro lado, a Portaria n.º 45/2016, de 13 de maio, procedeu ao reordenamento do regime jurídico
de preços, integrando diversos bens e serviços nos regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.
º 6/91/A, de 8 de março.
Atendendo à dinâmica do processo e à própria evolução do mercado, importa proceder aos
reajustamentos necessários.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo, ao abrigo
do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, o seguinte:
1.º - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, os bens e serviços constantes no anexo I à presente portaria,
observando-se as seguintes condições:
a) As empresas interessadas poderão, em qualquer altura, solicitar a revisão dos preços instruindo o
pedido com os elementos justificativos do aumento pretendido, designadamente com elementos
contabilísticos sobre a evolução das respetivas atividades económicas e com a análise detalhada dos
custos de produção e venda dos bens e serviços;
b) Os serviços dependentes do membro do governo que tutela a respetiva atividade económica
poderão solicitar o envio de outros elementos que considerem necessários à apreciação do pedido e
recorrer, para o mesmo efeito, ao exame direto da contabilidade das empresas.
2.º - Ficam sujeitos ao regime de preços contratados, previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, os bens e serviços constantes no anexo II à presente portaria,
observando-se as seguintes condições:
a) O contrato que consubstancia o acordo de preços obriga, para além do Governo da Região
Autónoma dos Açores, apenas as empresas signatárias do mesmo e, no caso do outorgante ser uma
associação, apenas os agentes económicos nela filiadas;
b) O Governo é representado na outorga pelo Vice-Presidente do Governo;
c) O contrato vigorará durante o período que nele for acordado;
d) A denúncia do contrato, que poderá ser declarada por qualquer das partes com a antecipação nele
prevista, implica a imediata abertura de negociações com vista ao estabelecimento de novo acordo de
preços;
e) Findo o contrato, sem que se tenha obtido novo acordo e até à concretização deste, manter-se-ão
em vigor os mesmos preços ou os que, face às exigências do mercado e às dificuldades de negociação,
venham a ser fixados administrativamente pelo Vice-Presidente do Governo;
f) Sempre que sejam submetidos ao regime de preços contratados bens ou serviços que haviam sido
submetidos a qualquer dos regimes previstos no Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de março,
permanecem válidos os preços estabelecidos ao abrigo desses regimes, até que um primeiro contrato
seja celebrado;

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