Portaria n.º 25/2020 de 11 de março de 2020
Órgão | Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo |
Data de publicação | 11 Março 2020 |
Gazette Issue | 35 |
Section | Série 1 |
A Montanha do Pico apresenta um conjunto de valores naturais relevantes que determinaram a sua classificação como reserva integral, através do Decreto n.º 79/72, de 8 de março, sendo uma das mais antigas áreas protegidas do país. Esse estatuto de proteção foi reforçado com a criação da Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, operada pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de julho, e, entretanto, reclassificada e integrada no Parque Natural da Ilha do Pico, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho.
A preservação dos valores naturais em presença na Reserva Natural da Montanha do Pico exige um controlo dos acessos e a aplicação de regras de comportamento compatíveis com os objetivos inerentes à classificação daquela parte do território como área protegida.
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, veio definir as atividades interditas e condicionadas na Reserva Natural da Montanha do Pico, mas não estabelece o regime de acesso à Montanha, nem regula os aspetos específicos referentes às atividades lúdicas e de visitação que podem ser realizadas naquela área protegida.
A necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os recursos e valores naturais e culturais da área protegida exige a regulamentação das intervenções suscetíveis de os degradar e o controlo dos acessos, de forma a salvaguardar a segurança dos visitantes, tendo em consideração as naturais dificuldades e os riscos indissociáveis à prática de montanhismo numa área natural com as caraterísticas da Montanha do Pico, sujeita a frequentes mudanças meteorológicas e a largos períodos de visibilidade reduzida.
A Portaria n.º 52/2018, de 23 de maio, que aprova o regulamento de acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, implementou, de acordo com o seu artigo 5.º, que a capacidade máxima de carga na Montanha do Pico é de 320 visitantes por dia, sendo que esta medida se tem revelado adequada aos objetivos de gestão daquela área protegida, no entanto torna-se necessário efetuar ajustamentos na regulamentação em vigor, de forma a garantir equidade no acesso a todos os visitantes, designadamente, conferindo aos visitantes autónomos a possibilidade de efetuarem reserva através da plataforma eletrónica.
O crescimento do número de visitantes e a diminuição da sazonalidade da procura justificam o alargamento do período de funcionamento da Casa da Montanha, enquanto o aumento significativo dos visitantes que recorrem a serviços prestados por...
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