Portaria N.º 16/2011 de 17 de Março

O insecto Rhynchophorus ferrugineus (Olivier, 1790), vulgarmente designado por escaravelho ferruginoso das palmeiras, é um coleóptero da família dos curculionídeos, originário das zonas tropicais da Ásia e da Oceânia. É bastante nocivo para muitas espécies de palmeiras e em casos de grande infestação pode causar a morte dessas plantas. No território da União Europeia, a sua presença foi detectada pela primeira vez em 1995, em Málaga (Comunidade Autónoma de Andaluzia, Espanha) e desde então passou progressivamente a ocupar outras regiões de Espanha e também outros países europeus. Em 2004 a sua presença foi notificada em Itália; em 2005 na Grécia; em 2006 em Chipre e em França; em 2007 em Malta e em Portugal (com excepção da Região Autónoma dos Açores); e em 2009 na Eslovénia.

Considerando que, pelos prejuízos causados por R. ferrugineus e de acordo com a legislação em vigor para limitar a sua dispersão para zonas isentas, a União Europeia aprovou a Decisão 2007/365/CE, de 25 de Maio, entretanto alterada pela Decisão 2010/467/CE, de 17 de Agosto, na qual são definidas medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade deste insecto.

Considerando a riqueza e diversidade de espécies de palmeiras que se encontram na Região Autónoma dos Açores, quer em locais públicos ou privados, quer em importantes jardins históricos;

Considerando que os exemplares existentes constituem parte do património vivo, paisagístico e histórico da Região que importa preservar;

Devem ser definidas medidas acrescidas de protecção contra o risco de introdução e propagação do insecto R. ferrugineus na Região.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria define medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação do insecto Rhynchophorus ferrugineus (Olivier, 1790) na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:

  1. “Vegetais susceptíveis”: vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm, de Areca catechu, Arecastrum romanzoffianum (Cham) Becc, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Brahea armata, Butia capitata, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Chamaerops humilis, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis...

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