Portaria N.º 20/2011 de 29 de Março

O Conselho da União Europeia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e considerando o Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, decidiu fixar para os anos de 2011 e 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

A correspondente avaliação desta matéria, regulada através do Regulamento (UE) n.º 1225/2010, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, garantiu a atribuição de uma quota de 1.116 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) a Portugal, possibilidade de pesca aplicável à Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

Aos Açores, neste contexto, compete assegurar a possibilidade de exploração do recurso em questão por parte das embarcações que têm vindo tradicionalmente a capturar goraz e, simultaneamente, garantir o cumprimento daquela importante medida de conservação dos recursos de profundidade.

A necessidade de uma melhor gestão aconselha a repartição da quota destinada aos Açores pelo conjunto das embarcações registadas nos portos das diferentes ilhas, tendo em conta, também, a experiência entretanto prosseguida pela adopção das Portarias n.os 40/2006, de 4 de Maio, 2/2007, de 11 de Janeiro e 8/2009, de 16 de Fevereiro.

As limitações agora estabelecidas implicam não só uma gestão equilibrada das disponibilidades mas, ademais e tal como sucedeu nos anos de 2006 a 2010, um controlo mais rigoroso, por forma a assegurar que as quotas não sejam ultrapassadas, razão pela qual é também da maior relevância o estabelecimento de mecanismos adequados que garantam a verificação permanente dos volumes de capturas de goraz e a sua comunicação, em tempo útil, às entidades competentes.

O eficaz controlo do esforço de pesca exercido pelas embarcações regionais que exploram tais recursos aconselha, neste quadro, a circunscrição dos desembarques de goraz aos portos da Região Autónoma dos Açores.

Dado ser esta, apenas, a quarta vez em que é feito aquele tipo de repartição da quota, não pode a mesma ficar isenta da introdução de ajustamentos no futuro, os quais, no entanto, não deverão afectar a repartição percentual do volume das capturas por ilha agora definida, que terá, necessariamente, de respeitar a chave de repartição fixada neste diploma.

No nosso arquipélago a pescaria do goraz é exercida pelos dois segmentos da frota regional com as artes de linhas de mão e de palangre de fundo.

O segmento da pesca local, está condicionado a operar em zonas de pesca próximas de costa, com períodos curtos de permanência no mar, tendo, por isso, dificuldade em encontrar pescarias alternativas, devido às próprias características operacionais e à dimensão das suas embarcações.

O segmento da pesca costeira tem maior facilidade em dirigir a sua actividade para zonas de pesca alternativas, dado possuir maior autonomia e maior capacidade de pesca, o que lhe permite operar em bancos mais distantes da costa.

Importa, assim, criar um modelo de repartição da quota que permita flexibilizar as possibilidades de pesca do goraz para cada embarcação da frota de pesca regional, tendo em conta as diferenças específicas entre ilhas e os vários tipos de embarcação.

Esse modelo tem o acordo dos próprios armadores da Região, através das suas associações, tendo na sua base o registo histórico por ilha e também o registo histórico de cada embarcação, o peso relativo do goraz nas capturas totais das embarcações, as possibilidades de captura de outras espécies, as características operacionais de cada embarcação e a entrada de novas embarcações na frota.

A Federação das Pescas dos Açores, no âmbito da Região, e as associações de armadores e pescadores, em cada uma das ilhas, representam uma parte muito significativa dos profissionais do sector da pesca e contribuem decisivamente para a evolução dos comportamentos económicos tendentes à melhoria da organização da produção.

De acordo com o Quadro legal da pesca açoriana, após audição das associações representativas do sector das pescas, cabe ao membro do Governo responsável pelas pescas repartir pelas embarcações regionais as quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM ou na Subzona 34.2.0 do COPACE.

Por fim, há que garantir a utilização plena das possibilidades de pesca destinadas aos Açores, pelo que os armadores das embarcações que exercem a pesca de goraz devem adoptar as acções necessárias à utilização da totalidade das quotas repartidas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las, em tempo útil, para que a restante frota as possa utilizar.

Neste sentido, manda o Governo Regional, através do Subsecretário Regional das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, o seguinte:

  1. É aprovado o regime de fixação de capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores nos anos de 2011 e 2012, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Regime de fixação de capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores nos anos de 2011 e 2012

CAPÍTULO I

Disposições gerais

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