Portaria n.º 296/2020 de 24 de fevereiro de 2020

Data de publicação24 Fevereiro 2020
Número da edição38
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 2

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas encontra-se consagrado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e regulamentado no anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de março, na sua redação atual, doravante designado por diploma.

Nos termos do artigo 7.º do citado diploma, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ação ou omissão de um comportamento de um órgão, funcionário ou agente se o dano fosse por ele causado, ou se o prejuízo resultasse do funcionamento anormal do serviço.

O referido diploma contempla ainda a responsabilidade administrativa por funcionamento anormal do serviço, que o seu artigo 7.º n.º 4, define como correspondendo a todas aquelas situações em que, «atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos». Pelo que, a articulação desta norma com o antecedente n.º 3, permite considerar que as pessoas coletivas de direito público são responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

Assim, manda o Governo dos Açores, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo do disposto na alínea a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com a alínea b) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º...

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