Portaria N.º 41/2011 de 3 de Junho
Considerando a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 19/2009 de 20 de Março e 16/2010 de 12 de Fevereiro, que determina o abate de bovinos, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1º, 5º, 7º, 8º e 13ª e os Anexos II e III da Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 19/2009 de 20 de Março e 16/2010 de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
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No âmbito do Plano de Erradicação da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.
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No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.
Artigo 5.º
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A partir de 1 de Janeiro de 2015, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.
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Artigo 7.º
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Os proprietários de explorações que à data da publicação desta Portaria as mantenham infectadas há pelo menos 7 anos consecutivos, ou que os perfaçam durante a vigência desta Portaria, são obrigados a abater os animais e respectivas filhas, portadores de Brucelose Bovina, bem como os animais suspeitos ou infectados com Tuberculose Bovina, recebendo apenas o valor da carne/carcaça a atribuir pelo IAMA.
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Artigo 8.º
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As explorações infectadas com tuberculose só podem adquirir animais de acordo com os planos oficiais de sanidade animal em vigor, em número menor ou igual aos abatidos e oriundos de explorações indemnes ou oficialmente indemnes
Artigo 13.º
A presente Portaria produz efeitos a dia 1 de Janeiro de 2011.
Anexo II
Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea A a) B b) 2011 1250 1000 2012 1000 800 2013 750 550 2014 400 300 2015 - - -
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Anexo III
Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos 2011 1000 300 2012 800 300 2013 550 300 2014 300 300 2015 - - …”
Artigo 2.º
É republicada...
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