Portaria n.º 37/2018 de 18 de abril de 2018

Data de publicação18 Abril 2018
Número da edição50
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 50 QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 37/2018 de 18 de abril de 2018
A Portaria n.º 60/2015, de 14 de maio, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 35/2016, de 29
de março, e n.º 118/2016 de 26 de dezembro, estabelece as regras aplicáveis no âmbito da medida 20 -
Assistência Técnica, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-
2020 (PRORURAL+).
Considerando que durante a aplicação da referida Portaria sentiu-se a necessidade de explicitar de
forma mais clara os beneficiários da medida, de modo a permitir a sua aplicação com a necessária
segurança jurídica;
Considerando que, relativamente aos requisitos da documentação a apresentar para as despesas
propostas, verificou-se que estes podiam ser muito penalizantes para os beneficiários por motivos que
lhe são alheios, pelo que com a presente alteração pretende-se flexibilizar esses requisitos;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea
d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado
pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9/87, de 26 de março,
61/98, de 27 de agosto e 2/2009, de 12 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e o ponto 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 31
/2015, de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 60/2015, de 14 de maio
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Portaria n.º 60/2015, de 14 de maio, na redação que lhe foi dada pelas
Portarias n.º 35/2016, de 29 de março, e n.º 118/2016 de 26 de dezembro, são alterados passando a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar dos apoios previstos no presente
diploma as seguintes entidades:
a) Direção Regional do Desenvolvimento Rural, enquanto Autoridade de Gestão do
PRORURAL+, adiante designada por Autoridade de Gestão;
b) Organismos Intermédios de Gestão do PRORURAL+;
c) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., adiante designado por IFAP, I.P.,
enquanto organismo pagador e de controlo;
d) As entidades com responsabilidades delegadas para exercerem as funções das entidades
previstas nas alíneas anteriores;
2 – O beneficiário dos apoios relativos à participação na Rede Rural Nacional é a Secretaria Regional
com competências em matéria da agricultura, diretamente ou através dos seus órgãos e serviços, que
desenvolvam as ações relativas a essa participação.

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