Portaria n.º 4/2018 de 22 de janeiro de 2018

Data de publicação22 Janeiro 2018
Gazette Issue9
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 9 SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 4/2018 de 22 de janeiro de 2018
O XII Programa do Governo Regional dos Açores prevê como orientação estratégica a reorientação
de ativos da pesca e criação de rendimento alternativo e completar à atividade da pesca exercida. Uma
das medidas previstas para garantir a responsabilidade e sustentabilidade no setor da pesca é a
promoção da reorientação dos ativos da pesca, a diversificação da atividade e criação de novas formas
de rendimento.
A pesca à linha comercial a partir da costa pode representar uma fonte de rendimento alternativa aos
profissionais da pesca, em períodos em que, por condições atmosféricas adversas e estado do mar, só
podem exercer a pesca a partir de terra.
Desta forma, impõe-se criar regras que permitam a autorização para o exercício da pesca apeada
comercial, na modalidade de pesca à linha, exclusivamente aos titulares de licença de pesca com auxílio
de embarcação e respetivo rol de tripulação, definindo áreas para o respetivo exercício, artes de pesca e
outros utensílios, condicionalismos e restrições, para além do regime de primeira venda do pescado
fresco.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Anexo II
do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que institui o Quadro legal da pesca
açoriana, prevê, no n.º 2 do seu artigo 41.º que a utilização de artes ou a exploração de espécies
diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso
de artes sem auxílio de embarcações, estão sujeitos a autorização prévia. Acrescenta o n.º 4 do mesmo
artigo que o pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável
pelas pescas, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com
competência na área das pescas.
A este propósito, dispõe ainda o n.º 6 do artigo 42.º do mesmo diploma que as autorizações prévias
têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a
utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.
Dispõem ainda os artigos 24.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de
novembro, alterado e republicado pelo Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de
julho, que o exercício da pesca é proibido nas proximidades de certos locais, entre eles portos, portinhos
e zonas balneares, em condições e distâncias mínimas a definir por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de pescas.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos
termos disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de
novembro, alterado e republicado pelo Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de
julho, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Pesca Apeada Comercial, na modalidade de Pesca à Linha, na
Região Autónoma dos Açores constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
Assinada em 12 de janeiro de 2018.

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