Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018

Data de publicação23 Abril 2018
Gazette Issue52
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 52 SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018
Considerando o Regulamento n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas
categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Considerando o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios
;de minimis
Considerando a alteração do regime de apoio à Modernização Florestal;
Considerando a necessidade de facilitar a aplicação do presente Programa e de permitir aos
candidatos um melhor conhecimento do mesmo;
Torna-se assim necessário proceder à revogação da Portaria n.º 41/2017, de 31 de maio.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas,
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios visam reforçar os indicadores de modernização das explorações agrícolas e florestais,
melhorando o desempenho global, a sustentabilidade, a competitividade e as condições de trabalho,
através de investimento em equipamentos, inovação e na rede elétrica de baixa tensão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Agricultor» - a pessoa individual ou coletiva que exerça uma atividade agrícola;
b) «Atividade Agrícola» - a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita,
ordenha, criação de animais e a detenção de animais para fins de produção; a manutenção de uma
superfície agrícola num estado que a torne adequado para o pastoreio ou cultivo sem ação preparatória
especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, ou; a realização de uma atividade
mínima, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou
cultivo;
I SÉRIE Nº 52 SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
c) «Atividade Florestal» - Compreende as atividades de: recolha, preparação e conservação de
sementes de espécies florestais e de outro material florestal de reprodução; exploração de viveiros
florestais; operações de sementeira e plantação; operações de condução de povoamentos florestais
(nomeadamente limpezas, desbastes e desramações); e de ordenamento florestal, abate de árvores e
operações complementares (exemplo: cortes de ramos em troncos abatidos; toragem; descasque;
extração – rechega, transporte próprio no interior da mata e carregamento); produção de lenha e
produção não industrial de carvão vegetal. Inclui fases de transformação efetuadas pelo responsável da
exploração florestal;
d) «Espaço Florestal» - terreno ocupado com floresta, matos ou outras formações vegetais
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal da Região Autónoma dos Açores;
e) «Exploração Agrícola» - conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e
geridas por um agricultor;
f) «Exploração Florestal» - o prédio ou conjunto dos prédios ocupados, total ou parcialmente, por
espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
g) «PME» ou «micro, pequenas e médias empresas» - empresas que satisfaçam os critérios
estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho;
h) «Produtor florestal» - a pessoa individual ou coletiva que exerça atividade florestal;
i) «Superfície Agrícola (SA)» - qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens,
ou culturas permanentes;
j) «Unidade de Produção» - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade
técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma
gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Artigo 4.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas;
b) Não afetar a outras finalidades as máquinas, equipamentos e os bens apoiados, não podendo os
mesmos ser locados, alienados ou por qualquer outro modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia
autorização da Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural, nos três anos
seguintes à conclusão do investimento;
c) Conservar os documentos relativos ao pedido de apoio, sob a forma de documentos originais ou de
cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel durante o prazo de
três anos a contar da data de conclusão do investimento;
d) Permitir, por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais o acesso aos locais
onde de encontrem os investimentos, objeto do pedido de apoio, e àqueles onde se encontrem os
elementos e os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do mesmo.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
1 - São elegíveis os equipamentos que constam do anexo I da presente Portaria e que dela faz parte
integrante, desde que relacionados com uma das CAEs identificadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e
na alínea d) do artigo 12.º.
2 – O investimento proposto (sem IVA) tem que ser igual ou superior a 200€ e igual ou inferior a
3.000 €.

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