Portaria n.º 46/2018 de 30 de abril de 2018

Data de publicação30 Abril 2018
Gazette Issue55
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 55 SEGUNDA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 46/2018 de 30 de abril de 2018
A sustentabilidade biológica e socioeconómica da atividade da pesca é um desígnio da Política
Comum das Pescas, que visa a promoção de um setor das pescas dinâmico e garantir um nível de vida
justo para as comunidades piscatórias.
O Programa “Melhor pesca, mais rendimento”, de abril de 2015, prevê, de entre as medidas a adotar
até 2020, o ajustamento da frota aos recursos disponíveis, incluindo o número de pescadores
associados ao esforço de pesca.
O Programa do XII Governo Regional dos Açores reafirma os Açores como uma Região de excelência
em matéria de sustentabilidade ambiental, económica e social das atividades tradicionais e emergentes
ligadas ao Mar e inclui como medida a desenvolver no âmbito da legislatura “Implementar um programa
de reestruturação da frota de pesca”.
Não obstante o equilíbrio registado no “Relatório Anual da frota da pesca portuguesa”, relativamente à
Região Autónoma dos Açores, verifica-se que há realidades díspares nos segmentos de frota, bem
como entre ilhas da Região, quando confrontados o número de embarcações, licenciadas e ativas, com
o número de tripulantes e as correspondentes vendas em lota.
Tendo por base a análise efetuada aos segmentos da frota regional, foram identificados eixos de
intervenção estrutural com vista à melhoria da situação dos rendimentos dos profissionais da pesca e no
sentido de se adequar o esforço de pesca aos recursos marinhos disponíveis, em alguns subsegmentos
da frota regional.
Relativamente à seletividade das artes e melhoria das condições a bordo, a Região regulamentou o
Programa Operacional Mar 2020, através da Portaria n.º 39/2017, de 19 de maio, o que permite o
acesso dos investidores a cofinanciamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Verifica-se, no entanto, a necessidade de uma intervenção mais estrutural, conforme previsto no
“Plano de Ação para a Reestruturação do Setor das Pescas dos Açores”, com o apoio à retirada de
embarcações da frota de pesca regional, em especial no subsegmento das embarcações com
comprimento fora a fora inferior a 12 metros, com maior relevância nas ilhas em que a área de pesca
disponível, por embarcação, é menor e os rendimentos por tripulante mais reduzidos.
O Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, que regula a aplicação dos artigos
107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios no setor das de minimis
pescas e da aquicultura, prevê o apoio financeiro, limitado no valor da subvenção, a empresas ativas
deste setor e não exceciona o apoio à cessação definitiva da atividade.
O artigo 203.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29
/2010/A, 9 de novembro, alterado e republicado no anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012
/A, de 6 de julho, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas
definir, por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e da
aquicultura no âmbito do plano de investimentos da Região.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2010, de 4 de novembro, criou um registo central de
auxílios no setor das pescas, atribuindo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das de minimis
Pescas, I.P. a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao
abrigo da regra .de minimis
Foram ouvidas as organizações representativas do setor.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos
termos do disposto no artigo 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro,

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