Portaria n.º 48/2018 de 3 de maio de 2018

Data de publicação03 Maio 2018
Gazette Issue56
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 56 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 48/2018 de 3 de maio de 2018
O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014-
2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das medidas
pertinentes relativas ao direito de mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da
aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos
europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta
por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O PO MAR 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C
(2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, tem por objetivo implementar, em todo o território nacional,
medidas de apoio enquadradas nas seis prioridades definidas pela União para o FEAMP, constituindo-
se como um instrumento fundamental para a execução das políticas comunitárias, nacionais e regionais
de apoio ao setor do mar, particularmente no âmbito da pesca e da aquicultura, no período 2014-2020.
Uma das prioridades definidas pela União para o FEAMP, estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, visa o
desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito da
alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do citado regulamento, de operações que visem o desenvolvimento das
zonas costeiras, integradas em estratégias de desenvolvimento local de base comunitária dinamizadas
pelas comunidades locais através de Grupos de Ação Local da Pesca (GAL- Pesca).
Neste âmbito, através da Portaria n.º 61/2017, de 2 de agosto foi regulamentado o Regime de Apoio à
Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, ao abrigo da Prioridade da
União estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao FEAMP, e com enquadramento na medida prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo regulamento.
Atenta a conclusão do reconhecimento dos GAL-Pesca e da seleção das respetivas estratégias de
desenvolvimento local, importa ajustar os procedimentos de articulação na análise e acompanhamento
das candidaturas, com a Autoridade de Gestão, através do Coordenador Regional dos Açores do Mar
2020.
Assim manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos termos
do disposto na alínea e) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, conjugado com
a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, a alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e
a alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, o
seguinte:
I SÉRIE Nº 56 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de
Desenvolvimento Local de Base Comunitária aprovado pela Portaria n.º 61/2017, de 2 de agosto
Os artigos 13.º e 22.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de
Desenvolvimento Local de Base Comunitária, aprovado pela Portaria n.º 61/2017, de 2 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 – […].
2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL-Pesca, pelas Entidades Gestoras no caso dos
GAL-Pesca sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, pelas
pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ou sempre que se verifique situação de conflito
de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela Direção de
Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, da Direção Regional das Pescas (DSPEP).
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a ETL ou a DSPEP solicitam aos candidatos,
quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado
para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
4 – […].
5 - No prazo máximo de 38 dias úteis a contar da data limite de apresentação das candidaturas, a ETL
remete ao Coordenador Regional dos Açores do Mar 2020 o parecer e proposta de decisão relativos às
candidaturas previstas no n.º 1 do presente artigo.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 - Antes de ser emitida a decisão final, o Coordenador Regional dos Açores do Mar 2020,
relativamente às candidaturas previstas no n.º 1 e a DSPEP, relativamente às candidaturas previstas no
n.º 2, procedem à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
9 - A decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas, da responsabilidade do OG do
GAL ou do Coordenador Regional dos Açores do Mar 2020, é homologada pelo membro do Governo
Regional com competências em matéria de mar e pescas, conforme previsto no n.º 3 da Resolução do
Conselho do Governo n.º 28/2016, de 15 de fevereiro.
10 – [anterior n.º 9].
11 - As decisões finais sobre as candidaturas são comunicadas pela ETL ou pelo Coordenador
Regional dos Açores do Mar 2020 aos candidatos e, no caso de decisão de aprovação, total ou parcial,
também ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 5 dias
úteis contados da data da sua emissão.
Artigo 22.º
[...]
1 - O beneficiário pode, mediante comunicação escrita dirigida à entidade decisora, desistir de
executar a operação aprovada, desde que proceda à restituição dos apoios recebidos, acrescidos de

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