Portaria n.º 5/2018 de 23 de janeiro de 2018

Data de publicação23 Janeiro 2018
Gazette Issue10
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 10 TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 5/2018 de 23 de janeiro de 2018
Considerando a Portaria n.º 150/2015, de 11 de novembro, alterada pelas portarias n.ºs 27/2016, de
15 de março e 68/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de aplicação da Medida 16 –
Cooperação, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente
designado por PRORURAL+;
Considerando que na republicação efetuada pela Portaria n.º 68/2017, de 31 de agosto, por lapso, um
dos anexos à Portaria saiu incompleto, apesar de não ter sido alterado;
Considerando a necessidade de corrigir a situação detetada, procede-se à alteração da Portaria n.º
150/2015, de 11 de novembro;
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma
dos Açores conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro e o ponto 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 31/2015 de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração à Portaria n.º 150/2015, de 11 de novembro
É alterado o Anexo II da Portaria n.º 150/2015, de 11 de novembro, que passa a ter a seguinte
redação:
"Ver Anexo 1"
Artigo 2º
Republicação da Portaria n.º 150/2015, de 11 de novembro
É republicada em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 150/2015 de
11 de novembro.
Artigo 3º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23
de agosto de 2017.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 17 de janeiro de 2018.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, João António Ferreira Ponte.
Anexo II
[…]
1. […]
Obrigações dos beneficiários
Consequências de incumprimento
Executar a operação nos termos e
condições aprovadas.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2% a 100%.
Cumprir com os normativos legais em
matéria de contratação pública
relativamente à execução da operação,
quando aplicável.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, de
acordo com as orientações da Comissão
para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em
caso de incumprimento das regras de
contratos públicos.
Manter a sua situação regularizada
perante a administração fiscal e a
segurança social a qual é aferida em
cada pedido de pagamento.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2% a 100%.
Manter um sistema de contabilidade
nos termos da legislação em vigor,
durante o período de execução da
operação, exceto para a submedida 16.3
Cooperação entre pequenos operadores
com processos comuns e partilha de
instalações e recursos em que deve ser
mantido até perfazer 5 anos contados da
data do pagamento final.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2% a 100%.
I SÉRIE Nº 10 TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Respeitar as regras de concorrência
de acordo com o artigo 80.º do
Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho de
17 de dezembro.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2% a 100%.
Garantir que todos os pagamentos e
recebimentos referentes à operação são
efetuados através de conta bancária
única, ainda que não exclusiva, do
beneficiário, exceto em situações
devidamente justificadas.
Exclusão dos pagamentos dos apoios
realizados, relativos aos
investimentos pagos por conta que não
a conta única e não exclusiva, em
situações não devidamente justificadas.
Permitir, por si, ou através dos seus
representantes, o acesso aos locais de
realização da operação e àqueles onde
se encontrem os elementos e os
documentos necessários ao
acompanhamento e controlo da
operação aprovada.
Exclusão dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar.
Conservar os documentos relativos à
realização da operação, sob a forma de
documentos originais ou de cópias
autenticadas, em suporte digital, quando
legalmente admissível, ou em papel,
durante o prazo de três anos, a contar da
data do encerramento ou da aceitação
da Comissão Europeia sobre a
declaração de encerramento do
PRORURAL+, consoante a fase em que
o encerramento da operação tenha sido
incluído.
Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2% a 100%.
I SÉRIE Nº 10 TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
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