Portaria n.º 5/2021 de 2 de fevereiro de 2021

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição16
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

O estado emergência de saúde pública que se vive atualmente na Região Autónoma dos Açores e no mundo, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, tem exigido das autoridades a assunção de medidas adequadas à contenção do surto do coronavírus SARS-CoV-2 que provoca aquela doença.

Nessa sequência, têm sido declarados sucessivos estados de emergência, fundamentando-se, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1-D/2021/A, de 29 de janeiro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República Nº 9-A/2021, de 28 de janeiro, que renova a declaração do estado de emergência, identifica três níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos e, consequentemente às ilhas.

A partir de janeiro de 2021, procedeu-se à implementação deste sistema de avaliação dos níveis de risco de transmissão de COVID-19, como ferramenta adicional à prevenção e combate do coronavírus SARS-COV-2, em todos os concelhos da Região.

O tendente crescimento da pandemia em 2021, obrigou a um reforço das medidas aplicáveis em função do risco, através de limitações específicas implementadas em cada nível, parte das quais relacionadas com o exercício da pesca.

Atendendo aos efeitos diretos destas medidas de combate ao COVID-19 que afetam a atividade da pesca, importa adotar, assim, medidas excecionais de auxílio àquela atividade, garantindo as condições de subsistência aos profissionais do setor que se encontram afetados pela perturbação excecional dos mercados causada pela situação de pandemia.

Acresce que o estado emergência de saúde pública originou um decréscimo de rendimentos na Região, sendo necessário criar um regime de apoio cujos critérios estejam associados aos níveis de risco identificados pela Autoridade de Saúde Regional, com discriminação positiva para os concelhos mais afetados.

O artigo 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação em vigor, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, dispõe que compete ao Conselho de Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e...

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